Agência de turismo que comercializa pacote de viagens responde solidariamente por defeitos na prestação dos serviços. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão da primeira instância e determinar a responsabilidade solidária entre seguradora e agência de viagem por uma consumidora que ficou sem cobertura médica ao passar mal nos Estados Unidos.
A cliente, uma mulher de 60 anos, teve arritmia cardíaca e precisou ser internada para fazer cateterismo. Apesar de ter contratado com a agência de turismo o seguro-saúde para a viagem, ela teve de pagar pelo atendimento.
A primeira instância entendeu que a única responsável era a seguradora. Porém, os desembargadores da 22ª Câmara ressaltam que é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça responsabilizar também a agência de turismo.
"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo que comercializam pacotes de viagens respondem solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor", afirma na decisão o relator, desembargador Matheus Fontes.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - (23/06/2019).
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