Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas de ser a responsável pelas chamadas. Para a magistrada, entretanto, compete aos fornecedores de produtos e serviços resolver as reclamações ou solicitações de seus consumidores na esfera extrajudicial e da forma mais célere possível. O caso analisado, interpretou, deixou evidente a falha na prestação do serviço e a "via crucis" imposta ao consumidor. "Verifico que, mesmo após a cientificação da empresa do desejo do autor em não recebê-las, as ligações excessivas continuaram a ocorrer. Além disso, o autor teve que recorrer a diversos meios (Procon, contato com a própria empresa ré) a fim de cessar as chamadas inoportunas, sem obter êxito", escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0005423-89.2018.8.24.0090).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/07/2019
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