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Coluna Semanal: Produto com Defeito e os Prazos para reclamar na Pandemia

 

 *Coluna Semanal – Por Cláudia Santos (foto)
(Advogada, especialista em Direito do Consumidor, Membro Consultora na Comissão de Especial de Defesa do Consumidor Estadual e Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Colunista em Direito do Consumidor do Portal de Noticias, Economic News Brasil)

 Em 13/04/2021



Olá leitores!



Pelo menos uma vez, principalmente durante esse período de pandemia da Covid-19, vocês já devem ter se questionado como ficam os prazos para reclamar de um produto que apresentou defeito, já que as lojas físicas estão fechadas.


O consumidor perde o prazo para reclamar, consequentemente perde também a garantia? E se o estabelecimento não fornecer a garantia do produto, ainda assim pode reclamar? Quais são os direitos? Então, vim aqui responder muitos questionamentos que me vem sendo feitos por amigos e colegas.


Lei nº 17.241, 21 de julho de 2020 


No âmbito do Estado do Ceará, a Lei nº 17.241, de 21 de julho de 2020, suspendeu os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso relacionados a aquisição de produtos ou serviços, por conta da calamidade pública, em decorrência de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.


A aplicação da Lei é no sentido de resguardar o direito do consumidor, que ficou prejudicado com o isolamento social e/ou o fechamento das lojas físicas, impossibilitando assim, de se deslocar até o estabelecimento para reclamar. A Lei também ampara o consumidor nas compras realizadas por telefone, em domicílio ou pela internet.


Vigência da Lei nº 17.241, 21 de julho de 2020 


Com o término do período da pandemia, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá de acordo com as regras e normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou nos respectivos contratos, desde que não contenham cláusulas abusivas, é claro.


O que diz o CDC 


O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre os prazos para reclamar do defeito, são eles:


30 (trinta) dias para produtos não duráveis, um alimento, por exemplo;


90 (noventa) dias para produtos duráveis, uma máquina de lavar, por exemplo. Ressaltando, que o prazo só começa a contar depois do recebimento do produto.


O que muita gente não sabe é que tem também o vício oculto, que é aquele defeito que só mostra depois de um certo tempo de uso do produto e o prazo de garantia legal começa a contar no momento em que ficar constatado o defeito.


Tipos de Garantia  


Legal 


É a garantia estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não depende da garantia contratual, ou seja, 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.


Contratual 


É a garantia dada pelo fabricante ou fornecedor, que de sua livre vontade acrescentou ao seu produto. Mas, uma vez acrescentada, torna-se complementar à garantia legal.


Por exemplo: o fabricante concede 12 (doze) meses de garantia, de um produto durável, no caso uma televisão. O consumidor tem mais 3 (três) meses, por conta da garantia legal.  Portanto, é direito do consumidor, 15 (quinze) meses de garantia.


Estendida 


A garantia estendida é um tipo de seguro sujeito as condições descritas na apólice. Por isso, é fundamental que o consumidor leia na íntegra o contrato, para não ter surpresas desagradáveis no futuro.


A garantia estendida pode ser acionada, depois do término da garantia legal ou contratual e a loja não pode impor ao consumidor, a contratação da garantia estendida. É sempre opcional a sua aquisição pelo consumidor.


Fiquem de olho!


Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres!


Fonte: Economic News Brasil

 

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