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Coluna Semanal: Seus Direitos no cancelamento da viagem, voo ou evento pós pandemia


 *Coluna Semanal – Por Cláudia Santos (foto)

(Advogada, especialista em Direito do Consumidor, Membro Consultora na Comissão de Especial de Defesa do Consumidor Estadual e Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Colunista em Direito do Consumidor do Portal de Noticias, Economic News Brasil)

 Em 30/03/21




Olá leitores! Um tema que ainda gera dúvidas é como fica a situação do consumidor que pagou pelos serviços de viagem, voo ou evento e não poderá usufruí-los, em virtude do cancelamento ou desistência pelas medidas restritivas da pandemia.  Quais são os seus direitos? Será que pode cancelar, desistir e receber o que pagou de volta?



Fique atento as medidas provisórias assinadas pelo Governo Federal.


Medida Provisória nº 1.036, de 17 de Março de 2021


Alterou a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.


Medida Provisória Nº 1.024, de 31 de dezembro de 2020


Alterou a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.


Turismo e Cultura


Reembolso,  remarcação e adiamento


A empresa não é obrigada a reembolsar o valor pago desde que disponibilize um crédito no o valor que foi pago pelo consumidor ou faça a remarcação até 31 de dezembro de 2022.


Na impossibilidade da remarcação ou crédito, o consumidor deverá receber o dinheiro de volta até 31 de dezembro de 2022.


Artistas, palestrantes  ou outros profissionais


Adiamento, cancelamento e reembolso


Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.


Na hipótese de os artistas, os palestrantes, bem como os demais  profissionais contratados, para a realização dos eventos, não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022.


Passagem aérea


Cancelamento, desistência ou reembolso


No cancelamento do voo, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, o consumidor terá direito ao reembolso  devido pela empresa do valor da passagem  no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado e deverá ser observadas a atualização monetária calculada com base no INPC, sem prejuízo da prestação de assistência material, quando for o caso.


O consumidor que desistir do voo, com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, poderá optar em receber o reembolso,  no prazo  de 12 (doze) meses, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades, por exemplo, como ao pagamento de multa pela rescisão contratual


Se o consumidor optar pelo crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, não haverá incidência de quaisquer penalidades contratual.


Fiquem de olho! Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres!


Fonte: Portal de Notícias Economic News Brasil.

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