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Contrato de Consumo: conheça as regras gerais

 * Coluna Semanal - Por Cláudia Santos (foto)  

Advogada, graduada em Direito, pós-graduada em Direito do Consumidor, em Direito Ambiental, em Direito Constitucional e Processual Constitucional e em Direito Público. Graduada também em Filosofia. Ex Diretora Geral no PROCON Fortaleza,  2ª Vice Presidente e Membro Consultora, respectivamente, na Comissão de Defesa do Consumidor,  Estadual e Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e Colunista em Direito do Consumidor, do Portal de Noticias, Economic News Brasil. 



O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, garantindo na assinatura de qualquer tipo de contrato de consumo, o equilíbrio de direitos e obrigações.


Assim sendo, não são permitidas cláusulas que:


– Diminuam a responsabilidade do fornecedor (empresa) no caso de dano ao consumidor;


– Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto;


– Impossibilitem o consumidor da desistência nas compras realizadas fora do estabelecimento físico, por exemplo: internet ou telefone. Do consumidor exercer o “Direito de Arrependimento”;


– Vinculem a venda de um produto ou serviço a aquisição de outro, praticando a conhecida “Venda Casada”;


– Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;


– Proíbam ao consumidor de recorrer diretamente a um órgão de defesa do consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor (empresa) ou a quem ele determinar;


– Possibilitem o fornecedor (empresa) modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor;


– Estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou a resolução do contrato;


-Elejam o foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;


-Impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos referentes as relações de consumo;


– Estabeleçam a devolução das prestações pagas sem que os valores sejam corrigidos monetariamente.


Fiquem de olho!


Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres

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