Advogada, graduada em Direito, pós-graduada em Direito do Consumidor, em Direito Ambiental, em Direito Constitucional e Processual Constitucional e em Direito Público. Graduada também em Filosofia. Ex Diretora Geral no PROCON Fortaleza, 2ª Vice Presidente e Membro Consultora, respectivamente, na Comissão de Defesa do Consumidor, Estadual e Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e Colunista em Direito do Consumidor, do Portal de Noticias, Economic News Brasil.
Desde o último dia 18 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.174/21, passando a vigorar até 31 de dezembro de 2021, as regras para reembolso e remarcação de passagens aéreas, em relação aos voos cancelados, durante a Pandemia da Covid-19
Lei nº 14.174, de junho de 2021.
Trata do direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
Pode ser através de crédito, pontos ou milhas e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e a empresa.
Reembolso – cancelamento
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Prazo para o reembolso
A empresa terá o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, atualização calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para devolver a quantia ao consumidor, independente de prestar a assistência material, como por exemplo, pernoite e/ou lanches, quando for o caso.
Reembolso – Desistência do consumidor
O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.
Fiquem de olho!
Façam valer os seus direitos, mas também observem os seus direitos.

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