Por Cláudia Santos (foto)
Advogada, graduada em Direito, pós-graduada em Direito do Consumidor, em Direito Ambiental, em Direito Constitucional e Processual Constitucional e em Direito Público. Graduada também em Filosofia. Ex Diretora Geral no PROCON Fortaleza, 2ª Vice Presidente e Membro Consultora, respectivamente, na Comissão de Defesa do Consumidor, Estadual e Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e Colunista de Direito do Consumidor no Portal de Notícias Economic News Brasil.
O Decreto Federal 7.962, de 15 de Março de 2013, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
Trata-se especificamente da relação de consumo, entre as lojas virtuais e o consumidor, que adquire produtos ou contrata serviços, nessa modalidade de estabelecimento.
O que diz o Decreto Federal nº 7.962/2013:
–INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O PRODUTO E /OU SERVIÇO DA EMPRESA (FORNECEDOR) – Art. 2º.
-Nome empresarial e número de inscrição da empresa, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
-Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
-Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
-Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
-Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
-Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta
– Todas as informações sobre o produto e/ou serviço devem constar no topo ou rodapé da página.
-ATENDIMENTO FACILITADO AO CONSUMIDOR – Art. 4º.
-Apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
-Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
-Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
-Disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
-Manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato (prazo de cinco dias);
-Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
-RESPEITO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (REFLEXÂO) – Art. 5º.
– A empresa (fornecedor) deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
– O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
-O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
-O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
-O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Fique de olho!
Faça valer os seus direitos, mas também observe os seus deveres.

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