Por Cláudia Santos (foto)
Advogada, graduada em Direito, pós-graduada em Direito do Consumidor, em Direito Ambiental, em Direito Constitucional e Processual Constitucional e em Direito Público. Graduada também em Filosofia. Ex Diretora Geral no PROCON Fortaleza, 2ª Vice Presidente e Membro Consultora, respectivamente, na Comissão de Defesa do Consumidor, Estadual e Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e Colunista de Direito do Consumidor no Portal de Notícias Economic News Brasil
Com fundamento legal nos dispositivos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e outras legislações pertinentes.
São eles:
Prazo de Validade.
-Observar sempre o prazo e a data de fabricação dos produtos, que devem constar dos rótulos e das embalagens. Prefira não adquirir os produtos sem informações ou com informações incompletas.
Prazo de validade nem sempre é garantia de qualidade
Fique esperto! Nem sempre o prazo de validade é garantia de segurança quanto à qualidade do produto, pois esse prazo depende de varáveis como as condições de armazenamento, tanto na fase do transporte como na comercialização. Se houver variação de temperatura, por exemplo, a qualidade do produto poderá se alterar antes mesmo do vencimento;
Diferenciação de preços entre produtos refrigerados e produtos em temperatura ambiente.
-Os estabelecimentos comerciais não podem estabelecer preços diferentes para produtos idênticos, ainda que expostos a condições diversas de temperatura, isto é, produtos refrigerados e em temperatura ambiente, excetuando-se a comercialização em área específica, onde haja agregação de serviços, a exemplo de lanchonetes ou quiosques.
-Troca de produtos adquiridos em campanha promocional.
-Os produtos vendidos em promoção, possuem a mesma garantia legal dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os estabelecimentos comercias respondem, pelos vícios ou defeitos de tais produtos e não podem se eximir da responsabilidade.
-Divergência de preço no mesmo estabelecimento
-Se houver divergência entre o preço anunciado na prateleira ou gôndola e o preço registrado no caixa, sempre deve prevalecer o menor preço.
-Preço sugerido
Havendo divergência entre o preço sugerido na embalagem do produto e aquele praticado pela empresa, deve também prevalecer o menor preço, uma vez que o consumidor é atraído pelo valor estampado na embalagem;
-Denúncia da abusividade de preços
A elevação injustificada de preços é prática que atenta contra o artigo 39, X, da Lei 8.078/90, devendo como tal ser apreciada e reprimida pelos órgãos de defesa do consumidor
Fique de olho!
Faça valer os seus direitos, mas também observe os seus deveres.

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