O procedimento inserido no Código de Defesa do Consumidor pela "lei do superendividamento" (Lei 14.181/21) para pagamento de débitos que o devedor supostamente não tenha condições de pagar ao tempo e modo contratados demanda que seja feita uma audiência conciliatória.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de audiência conciliatória entre credor e um consumidor superendividado. A decisão é uma das primeiras tomadas com base na lei do superendividamento.
No caso concreto, o consumidor alegou que, por conta de empréstimos descontados em folha de pagamento, ficava ao fim do mês com saldo negativo, o que inviabilizaria sua subsistência e de sua família.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mendes Pereira, pontuou que o autor da ação não tem direito à repactuação de seus débitos, mas sim a possibilidade de junção dos seus débitos contraídos perante o mesmo credor. O magistrado também explicou que não existe imposição legal ao réu para que aceite as condições oferecidas pelo devedor.
A lei de superendividamento foi sancionada recentemente, alterando em parte o CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Idoso. Está em vigor desde 02/07/2021. O principal objetivo é prevenir o superendividamento das pessoas naturais, com a necessária manutenção do acesso ao crédito formal (bancário e não bancário).
De acordo com o advogado especialista em Direito do Consumidor Vinicius Zwarg, "existe tratamento análogo em muitos outros países, pois o acesso ao crédito, o consumismo, a sociedade de massa, o marketing/publicidade agressiva são fenômenos (contemporâneos) ".
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
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