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Veja como ficam as regras do turismo e viagens aéreas em 2022

 Medidas para proteger o setor do turismo durante a pandemia tem data de validade: 31 de dezembro de 2021. Se nenhuma prorrogação ou outra medida for adotada, regras antigas sobre cancelamento, remarcação e devolução do dinheiro voltam a valer para serviços contratados em 2022


Em abril de 2020, ainda no início da pandemia de Covid-19, o governo federal publicou uma medida provisória, que depois foi transformada em lei, com o objetivo de criar regras emergenciais para atenuar os efeitos da crise nos setores de turismo e de cultura. Então duas leis passaram a vigorar e estabelecer novas disposições para cancelamento, remarcação, desistência e reembolso de serviços e reservas para o setor de turismo (aviação, hotelaria, agências de viagens etc).


As regras alteradas por essas leis deveriam vigorar até 31/12/2020, mas foram adiadas até 31 de dezembro de 2021 devido ao agravamento da pandemia. Se nenhuma nova prorrogação ocorrer, as regras mudarão a partir de janeiro de 2022, e voltarão a ser como antes da pandemia. Entenda abaixo como são as regras atualmente e como voltarão a ser a partir do ano que vem, se não houver novas mudanças:


Atualmente:


- Cancelamento de voo: as regras em vigor até 31 de dezembro de 2021 foram estabelecidas pela Lei no 14.034/ 2020 e depois alterada pela Lei 14.174/2021. Ela determina que, se a companhia aérea cancelar um voo entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 tem direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. Quanto ao reembolso, deve ocorrer dentro do período de 12 meses, sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 


Se a pessoa desistir de viajar e quiser o reembolso, o prazo é o mesmo, mas nesse caso estará sujeita à multa prevista no contrato. Em caso de desistência do passageiro a empresa aérea pode remarcar o voo para outra data ou oferecer um crédito que pode ser usado em até 18 meses da data do cancelamento.


- Pacotes turísticos: de acordo com a Lei no 14.046/2021, se a empresa ou o consumidor cancelar um pacote de viagem, o reembolso não é obrigatório, desde que o prestador de serviço ofereça crédito ou a possibilidade de remarcação até 31 de dezembro de 2022. As remarcações e as emissões de crédito deverão ser realizadas sem custo adicional aos clientes, desde que realizadas no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços. O prestador de serviço, nos casos em que estiver impossibilitado de remarcar o serviço ou emitir o crédito, deverá restituir os valores pagos pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.


- Hospedagem: Valem as mesmas regras dos pacotes turísticos. Se houver cancelamento, o hotel, pousada, albergue etc. pode oferecer remarcação ou crédito até dezembro de 2022. Se não houver uma dessas alternativas, o reembolso é obrigatório.


Como ficará para quem tiver uma viagem a partir de 1º de janeiro de 2022 (sem prorrogação da lei emergencial atualmente em vigor):


- Cancelamento de voo: Caso não haja prorrogação da lei emergencial atualmente em vigor ou sejam emitidos novos decretos, os voos a partir de 1º de janeiro de 2022 estão sob as regras que já eram válidas antes da pandemia, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Por ela, nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago, ou execução por outras modalidades, o que deve ser providenciado de imediato. Saiba mais sobre seus direitos na aviação civil aqui!


- Pacotes turísticos: no caso dos pacotes turísticos, as leis emergenciais abrangem aqueles que foram adiados ou cancelados no período de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Para pacotes cancelados ou adiados a partir de 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regem as relações de consumo e prestação de serviços. Para o cancelamento, além das regras do CDC, é importante verificar as regras e condições constantes nos contratos.


Cuidados antes de comprar pacotes de viagens:


Busque informações sobre a agência - o Ministério do Turismo possui um site que é o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), onde é fornecida a lista de empresas inscritas e licenciadas.

Considere as reclamações - avalie o índice de reclamações da agência ou volume de denúncias junto ao Procon;

Leia o contrato atentamente - antes de fechar o negócio, confira todo o documento, sobretudo as regras de cancelamento de viagem ou remarcação do seu pacote, bem como as respectivas taxas;

- Hospedagem: Mesmas regras válidas anteriormente a pandemia para hospedagem válidas a partir de 1º de janeiro de 2022, regidas pelo CDC, como o direito de arrependimento (art 49 do CDC). Vale ressaltar que em se tratando de hotéis, a multa pelo cancelamento vai variar conforme o contrato assinado. Com relação a lei, o artigo 20 do Decreto nº 7.381/10 permite a cobrança de um percentual no ato do cancelamento, desde que o hóspede seja informado previamente sobre a exigência. Fique atento e informe-se.


Resumo e orientação:


As medidas emergenciais para o período de pandemia tiveram a finalidade de proteger o setor empresarial de turismo, mas deixou muitos consumidores em situação difícil. Por isso, para que os cidadãos não sofram ainda mais prejuízos, preparamos essas orientações a seguir:


É importante ressaltar que existem diferenças entre os prazos para a aviação e demais ramos do setor: Na lei de turismo e eventos (14.186/2021), os consumidores terão até o fim de 2022 para remarcarem seus pacotes turísticos, ingressos e reservas em meios de hospedagens, entre outros, ou utilizarem o crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas. Já na lei de aviação civil (14.174/2021), o reembolso deve ocorrer dentro do período de 12 meses, sem penalidades, a contar da data do voo cancelado.


O Idec orienta ao consumidor que optar pelo crédito, principalmente com relação ao transporte aéreo e pacotes internacionais, que tenha atenção para a remarcação de uma nova viagem. Por conta da crescente alta do dólar no período, provavelmente a mesma viagem ou pacote deverá ter sofrido um forte aumento. E então aquele valor do crédito não será suficiente, tendo o consumidor que usá-lo e ainda arcar com a diferença, o que pode chegar a duas ou até três vezes do valor pago originalmente. Por isso recomendamos que se avalie até que ponto optar pelo crédito seria a melhor opção. Caso o consumidor não esteja disposto a arcar com gastos extras, é melhor optar pelo reembolso até o fim de 2022, pois ele terá o valor restituído sem penalidades e sem que haja a necessidade de novos gastos.


Dica: Se a viagem for cancelada e o valor for parcelado no cartão de crédito, o consumidor tem direito garantido a exigir que a administradora do cartão pare de cobrar as próximas parcelas não vencidas. Isso foi parte de uma conquista do Idec em sua atuação no Congresso, para ao menos garantir esse direito para consumidores.


Nos casos em que o consumidor entrar em contato com a empresa para obter informações ou para resolver seu problema e a empresa falhar na prestação de serviço - como não atender o consumidor ou não responder suas reclamações e mensagens -, o Idec defende que a pessoa passa a ter o direito à restituição do valor de forma imediata, pois se configura que a empresa não disponibilizou nenhuma das soluções, sendo seu dever de prestar atendimento de qualidade, com informações claras e precisas.

Fonte: IDEC

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