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ARTIGO: 32 anos do Código de Defesa do Consumidor. Os Direitos do Consumidor na Publicidade das Redes Sociais





Por Cláudia Santos (foto): Advogada especialista em Direito do Consumidor, Ex Diretora Geral do Procon Fortaleza e atual Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor do OAB - Secção do Ceará.







Olá amig@s, leitores!

 

No último dia 11, a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, completou 32 (trinta e dois) anos de vigência.

 

Uma das Leis mais invocadas pelo judiciário, quando se trata das relações de consumo, podemos dizer que é uma Lei que “pegou”, sendo umas das mais atuais do mundo e respeitadas também.

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) mudou positivamente, o respeito às relações de consumo. Antes sem regramento próprio, o consumidor não tinha uma legislação de específica de proteção aos seus direitos, o que na prática lhe trazia muitos prejuízos.

 

Vocês já devem ter ouvido falar na expressão: “a internet é terra de ninguém” ou seja, não tem regras e cada pessoa posta ou compartilha o que bem entender, não é?

 

Isso não é uma verdade!

 

Assim como as pessoas tem o livre arbítrio para postarem ou compartilharem o que quiserem, elas   também tem a responsabilidade de arcar com o ônus dos seus atos.

 

Com o aumento do número de consumidores aderindo as plataformas virtuais, principalmente pela praticidade em comprar produtos e/ou contratar serviços  e  em  virtude da pandemia ocorrida, o meio virtual se tornou um campo fértil para toda e qualquer tipo de publicidade.

 

E é sobre esse tema o nosso artigo, em comemoração aos 32 anos de aniversário do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

 

 PESQUISAS

 

Segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –  IBGE, no Brasil, 94,2% dos brasileiros usam a internet para se comunicar e trocar mensagens por e-mail, aplicativos e mensagens de texto, bem como também para efetuarem via internet compras regularmente.

 

Notícia veiculada pela Agência Brasil demostra  a quantidade considerável de acesso oriundo do celular.  Veja matéria transcrita a seguir:

 

 

“Brasil tem 134 milhões de usuários de internet, aponta pesquisa.   A maioria acessa a internet pelo celular.

 

Três em cada quatro brasileiros acessam a internet, o que equivale a 134 milhões de pessoas. Embora a quantidade de usuários e os serviços online utilizados tenham aumentado, ainda persistem diferenças de renda, gênero, raça e regiões.

 

As informações são da pesquisa TIC Domicílios 2019, mais importante levantamento sobre acesso a tecnologias da informação e comunicação, realizada pelo Centro Regional para o Desenvolvimento de Estudos sobre a Sociedade da Informação (Cetic.br), vinculado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil.

 

Conforme o estudo, 74% dos brasileiros acessaram a internet pelo menos uma vez nos últimos três meses. Outros 26% continuam desconectados. Se consideradas as pessoas que utilizam aplicativos que necessitam da conexão à internet (como Uber ou serviços de delivery de refeições), o percentual sobe para 79%. Há 10 anos, 41% da população estava nesta condição. Deste então, o crescimento se deu em média de 3,3% ao ano.

 

O acesso teve índices semelhantes entre mulheres (74%) e homens (73%). Mas os dados da pesquisa evidenciam diferenças entre os brasileiros. O índice varia entre as pessoas nas áreas urbana (77%) e rural (53%). Foi a primeira vez que a conectividade no campo ultrapassou a metade dos residentes nesses locais”.

 

O Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), define como ilícita a publicidade enganosa ou abusiva.

 

 -Enganosa

 

Nos termos do § 1° e § 3º, é enganosa a publicidade que induza o consumidor a erro sobre as características ou qualidades dos produtos ou serviços, seja por que apresenta qualidade que o produto de fato não tem ou seja por que omite informações.

 

-Abusiva

 

Já a publicidade prevista no § 2º, é considerada abusiva quando atentam contra valores não apenas individuais, mas da sociedade, tais como a discriminação racial, a incitação à violência, exploração a hipossuficiência de crianças e idosos, bem como levando o consumidor se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece as práticas consideradas abusivas em relação a publicidade.

 

ALGUMAS PRÁTICAS ABUSIVAS NA PUBLICIDADE

 

– Preço somente Inbox ou  mensagem direta

 

Na publicidade das redes sociais o preço do produto e do serviço devem ser informados junto a imagem do produto ou na descrição do serviço, nunca somente inbox.  Mas, infelizmente não é isso o que ocorre.

 

Tal prática, é considerada abusiva. Portanto, vedada expressamente pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –  Código de Defesa do Consumidor (CDC), por contrariar o Direito à informação previsto no Art. 31, tendo em vista que a oferta deve assegurar informações corretas, claras, indicando o preço, bem como todo e qualquer tipo de informação que permita ao consumidor exercer seu direito de escolha.

 

 Assim como também como na   Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, também conhecida como  a “Lei da Precificação”, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

 

– Recusar o cumprimento da oferta

 

 É direito do consumidor receber o produto exatamente como foi anunciado pela empresa, bem como no prazo estipulado. Caso contrário, por força o Art. 35 do CDC, assim estabelece que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto equivalente ou a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.

 

 Fiquem de olho! 

 

 Façam valer os seus direitos!


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