Olá amig@s, leitores!
No último dia 11, a Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida como o
Código de Defesa do Consumidor, completou 32 (trinta e dois) anos de vigência.
Uma das Leis mais invocadas
pelo judiciário, quando se trata das relações de consumo, podemos dizer que é
uma Lei que “pegou”, sendo umas das mais atuais do mundo e respeitadas também.
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) mudou positivamente, o respeito às relações de consumo. Antes sem regramento próprio, o consumidor não tinha uma legislação de específica de proteção aos seus direitos, o que na prática lhe trazia muitos prejuízos.
Vocês já devem ter ouvido
falar na expressão: “a internet é terra de ninguém” ou seja, não tem regras e
cada pessoa posta ou compartilha o que bem entender, não é?
Isso não é uma verdade!
Assim como as pessoas tem o
livre arbítrio para postarem ou compartilharem o que quiserem, elas também tem a responsabilidade de arcar com o
ônus dos seus atos.
Com o aumento do número de
consumidores aderindo as plataformas virtuais, principalmente pela praticidade
em comprar produtos e/ou contratar serviços e em virtude da pandemia ocorrida, o meio
virtual se tornou um campo fértil para toda e qualquer tipo de publicidade.
E é sobre esse tema o nosso artigo, em comemoração aos 32 anos de aniversário do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
PESQUISAS
Segundo pesquisa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, no Brasil, 94,2% dos brasileiros usam a internet para se comunicar
e trocar mensagens por e-mail, aplicativos e mensagens de texto, bem como
também para efetuarem via internet compras regularmente.
Notícia veiculada pela Agência
Brasil demostra a quantidade
considerável de acesso oriundo do celular.
Veja matéria transcrita a seguir:
“Brasil tem 134 milhões de
usuários de internet, aponta pesquisa.
A maioria acessa a internet pelo celular.
Três em cada quatro
brasileiros acessam a internet, o que equivale a 134 milhões de pessoas. Embora
a quantidade de usuários e os serviços online utilizados tenham aumentado,
ainda persistem diferenças de renda, gênero, raça e regiões.
As informações são da pesquisa
TIC Domicílios 2019, mais importante levantamento sobre acesso a tecnologias da
informação e comunicação, realizada pelo Centro Regional para o Desenvolvimento
de Estudos sobre a Sociedade da Informação (Cetic.br), vinculado ao Comitê
Gestor da Internet no Brasil.
Conforme o estudo, 74% dos
brasileiros acessaram a internet pelo menos uma vez nos últimos três meses.
Outros 26% continuam desconectados. Se consideradas as pessoas que utilizam
aplicativos que necessitam da conexão à internet (como Uber ou serviços de
delivery de refeições), o percentual sobe para 79%. Há 10 anos, 41% da
população estava nesta condição. Deste então, o crescimento se deu em média de
3,3% ao ano.
O acesso teve índices
semelhantes entre mulheres (74%) e homens (73%). Mas os dados da pesquisa
evidenciam diferenças entre os brasileiros. O índice varia entre as pessoas nas
áreas urbana (77%) e rural (53%). Foi a primeira vez que a conectividade no
campo ultrapassou a metade dos residentes nesses locais”.
O Art. 37 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), define como ilícita a publicidade enganosa ou abusiva.
-Enganosa
Nos termos do § 1° e § 3º, é
enganosa a publicidade que induza o consumidor a erro sobre as características
ou qualidades dos produtos ou serviços, seja por que apresenta qualidade que o
produto de fato não tem ou seja por que omite informações.
-Abusiva
Já a publicidade prevista no §
2º, é considerada abusiva quando atentam contra valores não apenas individuais,
mas da sociedade, tais como a discriminação racial, a incitação à violência,
exploração a hipossuficiência de crianças e idosos, bem como levando o
consumidor se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece as práticas consideradas abusivas em relação a publicidade.
ALGUMAS PRÁTICAS ABUSIVAS NA
PUBLICIDADE
– Preço somente Inbox ou mensagem direta
Na publicidade das redes
sociais o preço do produto e do serviço devem ser informados junto a imagem do
produto ou na descrição do serviço, nunca somente inbox. Mas, infelizmente não é isso o que ocorre.
Tal prática, é considerada
abusiva. Portanto, vedada expressamente pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor (CDC), por contrariar o Direito à informação previsto no Art. 31,
tendo em vista que a oferta deve assegurar informações corretas, claras,
indicando o preço, bem como todo e qualquer tipo de informação que permita ao
consumidor exercer seu direito de escolha.
– Recusar o cumprimento da
oferta
É direito do consumidor receber o produto
exatamente como foi anunciado pela empresa, bem como no prazo estipulado. Caso
contrário, por força o Art. 35 do CDC, assim estabelece que o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro
produto equivalente ou a restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.
Fiquem de olho!
Façam valer os seus direitos!

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