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Contrato de Consumo. Conheça as Regras Gerais




Cláudia Santos (foto): Advogada especialista em Direito do Consumidor e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB do Ceará.








O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, garantindo na assinatura de qualquer tipo de contato de consumo, o equilíbrio de direitos e obrigações.


Assim sendo, não são permitidas cláusulas que:


- Diminuam a responsabilidade do fornecedor (empresa) no caso de dano ao consumidor;


- Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto; 


- Impossibilitem o consumidor da desistência nas compras realizadas fora do estabelecimento físico, por exemplo: internet ou telefone. Do consumidor exercer o “Direito de Arrependimento”;


- Vinculem a venda de um produto ou serviço a aquisição de outro, praticando a conhecida “Venda Casada”;


- Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;


- Proíbam ao consumidor de recorrer diretamente a um órgão de defesa do consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor (empresa) ou a quem ele determinar;


- Possibilitem o fornecedor (empresa) modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor;


- Estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou a resolução do contrato;


-Elejam o foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

-Impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos referentes as relações de consumo;

- Estabeleçam a devolução das prestações pagas sem que os valores sejam corrigidos monetariamente. 


Fiquem de olho!


Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres. 

 

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