Images

6ª Câmara Cível condena Banco Santander por causar danos morais à cliente

O Banco Santander Banespa S/A deve pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados à G.B.D.. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (14/09).

Conforme o processo, a cliente foi à agência, em 24 de setembro de 2007, no bairro Aldeota, em Fortaleza, para assinar contrato, em virtude da aprovação do cadastro. No local, soube que o Santander tinha enviado, via correios, dois talões de cheques.

Ela afirmou ter ficado surpresa, pois ainda não havia assinado o cartão de autógrafo, indispensável para conferir as assinaturas dos cheques emitidos. A correntista assegurou ainda não ter solicitado o envio dos talões, tampouco ter recebido os documentos.

Ainda de acordo com os autos, a atendente do banco informou também que, desde o dia 11 daquele mês, os cheques estavam sendo emitidos e que foram devolvidos por falta de fundos. Como consequência, teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Segundo a cliente, a instituição financeira não agiu para solucionar o problema, recusando-se a fornecer cópia da proposta, extratos atualizados e a microfilmagem dos cheques.

Por esses motivos, em abril de 2008 entrou com processo de reparação de danos morais na Justiça. A empresa, na contestação, defendeu que o direito à indenização não existe, porque a “responsabilidade civil, no presente caso, para ser deferida, carece de prova robusta”. Alegou ter adotado “medidas necessárias no sentido de recuperar seu crédito”.

Em abril de 2009, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Santander a pagar o valor de 15 salários mínimos. “Pratica conduta ilícita a instituição financeira que faz inscrição nos cadastros negativos de serviço de proteção ao crédito, sem prova suficiente de que o negativado se encontra em situação de dívida”, considerou a magistrada.

A empresa ingressou com apelação (nº 99016-04.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Sustentou não ter causado prejuízos e não ter enviado o nome da cliente para as listas restritivas.

Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 3 mil, considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A dor emocional, o sofrimento psíquico e a humilhação social, quando decorrentes da violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente da conduta dolosa ou culposa por parte do agente”, destacou o relator, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

0 comentários: