Uma prática muito habitual empreendida por bares, pelo menos nesta Capital, é a previsão e imposição de multa por perda de comandas de controle de consumo.
Quem frequenta locais deste gênero, com certeza, já foi surpreendido com notas e avisos sobre a cobrança de valores, a título de multa, pela perda desses relatórios demonstrativos de consumo realizado por parte dos consumidores.
Infelizmente, é uma conduta que vem se reiterando há algum tempo, pondo o consumidor em posição excessivamente desvantajosa e desproporcional em comparação à natureza da atividade empresarial desenvolvida por esse ramo de empreendimento. O Código de Defesa do Consumidor proíbe tais comportamentos por se submeter, sem razão, a circunstância na qual o próprio ato de consumir acaba se configurando fardo, sobretudo em virtude da cominação de um ônus descabido para o qual o consumidor não concorreu.
Veja leitor, o CDC elenca, como direito básico do consumidor, entre outros, a proteção contra práticas abusivas, métodos comerciais coercitivos ou desleais, impostos no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV, do art. 6º, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990). Para todo o disparate, esta prática é perpetrada nos bares através da qual há deslocamento do ônus, quanto ao controle e acompanhamento do que está sendo consumido, à pessoa do consumidor e, mais além, aplicando – o que é o mais irônico – multa pelo eventual descuidado ou desatenção na guarda da comanda, tão conhecida por todos.
Caso ocorra situação semelhante, o consumidor não deve pagar a mais do que realmente pedido e a exigência do pagamento da multa, na forma como prevista, pode ser configurada como constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal). Ainda, se o estabelecimento não permitir a saída do local por não ter sido pago o valor correspondente à multa – que também pode considerar crime de cárcere privado (art. 148, do Código Penal) – deve o consumidor acionar a polícia, registrando boletim de ocorrência do fato.
É de se esperar e conclamar, diante desse contexto, que os órgãos de proteção percebam a reiteração dessa prática a fim de coibi-la, aplicando penalidades administrativas com efeito pedagógico e inibindo, por sua vez, o desrespeito manifesto a direitos fundamentais do cidadão e do consumidor.
Fonte: BRASILCON
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