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Coelce é condenada a pagar R$ 15,3 mil por corte indevido de energia em residência

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 15.343,43 por corte indevido de energia da residência do agricultor J.M.S.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/01), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, o agricultor teve o fornecimento de energia suspenso no dia 6 de outubro de 2005. Na casa, localizada no centro de Abaiara, distante 499 Km de Fortaleza, também funcionava um comércio.
A vítima assegurou que inexistia inadimplência, já que o débito atrasado, no valor de R$ 38,62, havia sido pago oito dias antes do aviso da suspensão. O funcionário da Coelce não considerou os argumentos do consumidor e efetuou o corte.

Temendo prejuízos por conta dos produtos perecíveis que vendia, o cliente pagou novamente a quantia de R$ 38,62, para que o serviço fosse restabelecido. Posteriormente, J.M.S. resolveu ajuizar ação requerendo indenização moral e material.

Explicou ter sido constrangido a pagar conta que já havia quitado. Ele juntou ao processo os extratos comprovando o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro daquele ano. Citada, a concessionária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.

Em 14 de março de 2006, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela Comarca de Abaiara, determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação por danos morais, e a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pelo consumidor.

Na fase de execução de sentença, o mesmo magistrado, em 19 de dezembro do mesmo ano, determinou que o valor, atualizado, da condenação era de R$ 15.343,43.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso (nº 19544-88.2007.8.06.0000/0) no TJCE. Argumentou que a citação não foi realizada junto à pessoa com poderes para representar a empresa.

Ao analisar o caso, o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz destacou que “a empresa foi regularmente citada por quem se apresentou como representante legal, tendo, inclusive, a oficiala de Justiça ressaltado, ao certificar a realização do ato citatório, que J.M.L. é o representante legal da pessoa jurídica”.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau em todos os termos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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