Por Cláudia Santos
Advogada especialista em Direito do Consumidor
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusiva, a cláusula que limita o valor monetário de cobertura para as despesas com internação hospitalar. Sem dúvida, um grande avanço e que veio fortalecer a tese das entidades de defesa do consumidor, de que esta prática das operadoras de planos e seguros de saúde é abusiva, uma afronta à dignidade humana, bem como aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal Brasileira.
O contrato das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, trata de um bem maior e de valor inestimável, à saúde e à vida do cidadão. Essas peculiaridades, por si só já torna a sua natureza diferente dos outros contratos na relação de consumo, estamos falando da recuperação de uma pessoa enferma e não do conserto de um carro por exemplo.
As normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) asseguram que é abusiva qualquer estipulação contratual que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, I, II, III, CDC), razão pela qual os custos de uma internação não é motivo para desafiar o direito à vida e à saúde, com a negação do tratamento ao usuário do seguro ou plano de saúde, com igual razão deve ser assegurado ao contratante o reembolso de todas as despesas feitas em internação e tratamento médico hospitalar para assegurar o direito à vida e à saúde.
E mais, a recusa ao cumprimento da obrigação inerente ao contrato, além de provocar sofrimento capaz de prejudicar a recuperação do paciente-consumidor, incide em obrigação de reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI CDC), como decidiu também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse caso.
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