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Nome no SPC motiva indenização

A inclusão indevida nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por si só, já autoriza a fixação de indenização pelos danos morais.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau, que condenou um banco a indenizar C.M.C, a título de danos morais, no valor de R$ 10.800, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária sobre o montante a partir da sentença.

Em fase de recurso, o banco relatou que, em novembro de 2004, firmou contrato de arrendamento mercantil de um veículo com C.M.C e que o mesmo não conseguiu manter o compromisso ajustado. Informou que ajuizou ação de reintegração de posse e, que, naquela oportunidade, o devedor confessou a dívida e formalizou acordo com a instituição financeira. Sustentou que não houve conduta antijurídica por parte do banco e que não há prova de que a outra parte tenha sofrido danos morais, motivos pelos quais pedia revogação da sentença de primeira instância.

O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, salientou que a empresa financeira ao compor o débito do devedor, dividindo-o em prestações, formalizou novo negócio, não podendo, pois, condicionar a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes à quitação da dívida renegociada.

No caso apresentado, por meio dos recibos juntados ao processo, verifica-se que C.M.C vinha pagando regularmente as parcelas contratadas, quando seu nome foi incluído no SPC. Diante disso, a conduta do banco ao manter o nome de C.M.C no cadastro de inadimplentes , mostra-se abusiva, sem amparo legal e contratual.

O desembargador manteve a sentença e enfatizou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0027.09.210095-0/001(1)

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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