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Shopping indeniza por estrago em carro

Por decisão da 5ª Turma Recursal Cível do Juizado de Belo Horizonte, o Boulevard Shopping S/A deverá indenizar em R$ 3.500 a microempresa Rafael Marcela FM Modas Ltda., por danos materiais a seu veículo ocorridos nas dependências do estabelecimento.

M.F.S., que conduzia o carro da microempresa, um Hyundai Tucson, relata que, ao estacionar, ocupou uma vaga pretendida por outro motorista, a bordo de uma picape Fiat Heavy Duty. M. desceu do automóvel e entrou no shopping. Ao voltar, ele deparou com uma mulher que arranhava o veículo dele e que, vendo-o se aproximar, entrou no Fiat e fugiu.

A microempresa alega que, embora tenham presenciado tudo, os seguranças do Boulevard não tomaram providências. Depois de registrar a ocorrência, a Rafael Marcela ajuizou ação contra o shopping no Juizado Especial Cível da Capital.

A sentença entendeu que não havia provas de que os estragos no automóvel tinham ocorrido dentro do Boulevard, mas a microempresa recorreu.

No julgamento do recurso, o juiz Eduardo Veloso Lago considerou que o réu tem obrigação de indenizar o prejuízo, pois há provas dos estragos. “A microempresa juntou aos autos o comprovante de pagamento do estacionamento, contendo data e horários de entrada e saída no local; boletim de ocorrência, lavrado pouco depois do fato; fotografias das avarias e orçamentos dos reparos”, afirmou.

O magistrado acrescentou que a versão da vítima, no boletim policial, é rica em detalhes e permite a identificação do modelo e placa do outro carro envolvido. Lago ressaltou ainda que, já que dispõe de monitoramento eletrônico, cabia ao shopping provar que o automóvel não foi danificado no estabelecimento.

“Conforme preconiza a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, ao disponibilizar estacionamento para seus usuários, o réu assume a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos, na condição de depositário, respondendo por qualquer dano, furto ou roubo ocorrido em suas dependências”, concluiu. O juiz arbitrou indenização de R$ 3.500, valor do menor orçamento obtido pela microempresa.

Processo: 9032178.51.2011.813.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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