Por Cláudia Santos (foto)
Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE) e Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do Instituto de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON).
Algumas companhias aéreas decidiram cobrar pelo lanche oferecido aos clientes durante determinados tipos de voos, uma delas argumenta que o novo sistema vem em linha com seu plano de negócios e é amplamente utilizado em companhias americanas e europeias.
É fato, a referida cobrança já vem ocorrendo e com exceção da água, são cobrados todos os demais produtos oferecidos, como bebidas quentes, cervejas, refrigerantes, sucos, entre outros e os pagamentos só podem ser feitos em dinheiro na moeda nacional.
O consumidor quando adquire (compra) a passagem aérea imagina que a alimentação está inclusa, e é como tem sido feito desde sempre aqui no Brasil. No entanto, de forma surpresa, algumas empresas aéreas resolveram mudar as regras sem ao menos sequer informar previamente o consumidor, até para que o mesmo tenha tempo de se adaptar a esse novo modelo. E detalhe, a cobrança ocorre somente em determinados tipos de voos apenas, em outros, o lanche é oferecido normalmente, fato esse que por si só já causa uma diferenciação injusta entre os passageiros (consumidores).
Considero a cobrança pelo lanche, uma afronta direta as normas de Ordem Pública e Interesse Social, estabelecidas pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, sem dúvida, de uma cobrança abusiva, portanto nula de pleno direito. Além disso, essa prática adotada pelas companhias aéreas é abusiva, na medida em que exigi do consumidor uma vantagem excessiva, além de não fornecer qualquer informação prévia ao mesmo, ressaltando ainda que o direito à informação é um dos princípios basilares na legislação consumerista.
Atenção Procon’s do Brasil, é hora de agir.
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