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Cliente será indenizada por defeito em notebook

 
A existência de vício no produto, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. No entanto, a ausência de solução do problema por parte do revendedor e do fornecedor, responsáveis legais pela reparação, causando ao cliente mais do que meros dissabores comuns, caracteriza o dano moral.
 
Com base nesse entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento à apelação de uma consumidora que comprou um notebook com defeito. A decisão é monocrática, proferida em julgamento de apelação, e reformou a decisão de 1º Grau.
  
Lojas Colombo S/A e Positivo Informática Ltda. deverão pagar R$ 3 mil por danos morais, além de ressarcir R$ 1,8 mil, correspondentes ao valor do equipamento.
  
Caso
  
A autora ajuizou ação indenizatória contra Positivo Informática Ltda. e Lojas Colombo S/A, afirmando ter comprado, em junho de 2009, um computador Notebook Z580 Positivo, pelo valor de R$ 1,8 mil. No entanto, alegou que não pode utilizar o equipamento em razão de problemas em seu funcionamento. Referiu que encaminhou o computador à assistência técnica autorizada, onde foi verificado que o carregador não mandava energia para a bateria do notebook e que o carregador e o cabo de força não funcionavam.
  
Salientou que, naquela oportunidade, foi determinada a substituição do carregador e do cabo, porém o problema persistiu. Acrescentou que, ao encaminhar o produto à assistência técnica pela terceira vez, foi verificada a necessidade de substituição da chamada placa filha, o que ocorreu. Porém, mesmo assim, o computador não funcionou.
  
Requereu, em liminar, a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Pediu pela procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
  
Em contestação, a Lojas Colombo alegou que todas as reclamações da autora foram atendidas e o reparo do produto não logrou êxito porque esta não permitiu que os técnicos realizassem a reparação. Referiu que a pretensão indenizatória não merece acolhimento em razão da ausência de causalidade entre sua conduta e o suposto dano. A Positivo Informática Ltda., por sua vez, alegou a impossibilidade de devolução do valor pago por ter ocorrido uso inadequado do aparelho, sendo culpa exclusiva da autora o não funcionamento do equipamento. Alegou, ainda, a ausência de requisitos que dão ensejo à indenização, por não ter ocorrido qualquer ato ilícito.
  
A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Braga Salgado Martins, da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo equipamento.
A autora recorreu pedindo a condenação pelos danos morais, sofridos. Mencionou ter ficado impedida de usar o computador por mais de três meses, o que ultrapassou o mero dissabor.
  
Apelação
  
Ao julgar o recurso na 9ª Câmara Cível, em caráter monocrático, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, entendeu que o apelo merece ser provido. Com certeza as diversas idas e vindas do notebook à assistência técnica logo após a compra, privando a demandante de utilizar o bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados, diz o voto da relatora.
Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando situação de desgosto e incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.
Quanto ao valor da indenização, depois de ponderar que a quantia tem de levar em conta não só a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas, a magistrada definiu o quantum indenizatório em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.     
  
Apelação nº 70050456987
 
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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