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Empresa de banda larga é condenada por não oferecer velocidade prometida em contrato

A Justiça de Brasília condenou a empresa GVT por oferecer velocidade de conexão à Internet inferior a prometida em contrato. O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília determinou que a sucursal do Distrito Federal deposite 10% do lucro líquido obtido em 2011, para compensar os danos morais coletivos causados.

 Além disso, a GVT também deverá incluir na publicidade de seus produtos, em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do serviço, as limitações técnicas. No caso de publicidade na TV, a advertência deve permanecer tempo de exposição suficiente para leitura do texto. A pena estabelecida por violação é R$ 100 mil.
 
 Sobre a decisão, a empresa afirma que “pratica total transparência na prestação de serviço de banda larga” e tem o compromisso de “entregar a velocidade contratada” a seus clientes. Em agosto de 2012, a GVT atingiou a marca de 2 milhões de assinantes em todo país. O serviço de banda larga Power oferece velocidades que vão de 5 Mbps até 100 Mbps.
 
 A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que argumentou que a GVT vem promovendo seu serviço de fornecimento de conexão banda-larga em desacordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois oferece mais do que efetivamente consegue entregar. Afirmou que a publicidade do serviço põe em letras minúsculas e quase imperceptíveis as observações que levam os consumidores a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue.
 
 Por sua vez, a GVT defendeu que as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, pois informam o necessário. Alegou que houve excesso nos pedidos, pois existe apenas uma representação cuja situação era excepcional. Afirmou que o valor pedido de reparação por danos morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a empresa.
 
 O juiz da 21ª Vara Cível decidiu que a GVT não trouxe uma prova sequer para amparar sua versão que a situação narrada pelo autor era excepcional, que ocorreu em casos isolados. Prevalece, portanto, a versão que a discrepância entre o prometido e o entregue é real. As ressalvas à limitação técnica se apresentam em tamanho incompatível com o padrão das legendas usualmente empregadas neste tipo de mídia, além do que o tempo de visualização torna difícil ou quase impossível a leitura.
 
 Segundo a decisão, prometer 15, 50 ou 100 Mega de velocidade com clareza de detalhes e ressalvar a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.
 
 Na sentença é citado o artigo 37 do CDC que diz que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

Fonte: Última Instância

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