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Erro em ultrassom motiva indenização

A Ultra Imagem Ltda de Divinópolis foi condenada a pagar indenização nos valores de R$ 8 mil, por danos morais, R$ 4 mil, por danos estéticos, e R$ 2 032,09, por danos materiais, a E.P.S em virtude de erro no exame de ultrassom, que serviu de base para uma cirurgia desnecessária. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da 4ª Vara Cível de Divinópolis.

Com forte dores abdominais, E.P.S procurou atendimento médico, sendo encaminhado ao laboratório para a realização de exames a fim de detectar a causa das referidas dores.

O resultado do exame acusou “pedras na vesícula” e canal dilatado. A partir desse resultado e da persistência dos sintomas, o autor da ação foi submetido à cirurgia para remoção das retiradas das “pedras”.

Após incisão de 11 centímetros na região abdominal do paciente, o médico não localizou as pedras, nem tampouco a vesícula. Ao final da cirurgia, concluiu-se que o paciente possuía uma anomalia rara, vez que não possuía o órgão da vesícula biliar.

Diante do diagnóstico errado do laboratório, E.P.S ajuizou ação em 1º grau, requerendo a indenização de R$2.032,09, por danos materiais, R$35mil, por danos estéticos e 500 salários mínimos a título de danos morais.

O juiz Aurelino Rocha Barbosa atendeu, parcialmente, o pedido, alterando os valores requeridos, conforme descriminados no primeiro parágrafo. Inconformado, o laboratório recorreu, alegando que o resultado do exame é compatível com a imagem encontrada e com os sintomas apresentados pelo autor. Por isso, entende que não há dever de indenizar.

Em seu voto, o desembargador relator, Tiago Pinto, manteve a sentença de 1ª Instância e julgou que “no caso dos autos, houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional que determinou e realizou o procedimento.” A conclusão do relator é que o dano está patente, e, consequentemente, há o dever de indenizar.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0223.06. 211501-7/001


Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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