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Estado deve pagar R$ 250 mil por morte de bebê que contraiu HIV depois de transfusões de sangue

O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 250 mil ao casal S.F.F. e J.R.S., que perdeu o filho em decorrência do vírus HIV, contraído durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão, proferida nesta segunda-feira (10/12), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
 
 Segundo os autos, S.F.F. foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue do tipo “A Positivo” e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005.
 
 Em 5 de novembro daquele ano, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin, onde recebeu mais três transfusões. Dez dias depois, teve alta novamente. Como a situação se agravou, o bebê foi conduzido mais uma vez ao HGF. Por meio de exames, constatou-se que o recém-nascido havia contraído o vírus HIV. O óbito ocorreu no dia 6 de dezembro de 2005.
 
 Por conta disso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram negligência do Estado na prestação dos serviços, o que ocasionou a morte do filho. Além disso, juntaram prova documental atestando que não eram portadores da doença.
 
 Na contestação, o ente público defendeu ausência de comprovação dos fatos alegados. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido indenizatório.
 
 Em setembro de 2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco das Chagas Barreto Alves, condenou o Estado a pagar R$ 250 mil por danos morais, corrigidos a partir da data do óbito. O magistrado julgou improcedente a reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos feitos.
 
 Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0030957-32.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou ausência de nexo causal, tendo em vista que “vários motivos são apontados como a causa da morte”. Também requereu a redução do valor da condenação.
 
 Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter sido comprovada “a negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus”.
 
 O desembargador explicou ainda que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau atende aos parâmetros estabelecidos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indenização deve ser corrigida com base nas súmulas 362 e 54 do STJ.
 
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

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