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Unimed Fortaleza é condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por negar internação e cirurgia

 A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. deve pagar indenização de R$ 25 mil por negar internação e procedimento cirúrgico à paciente M.L.R.M. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, M.L.R.M. passou a sentir fortes dores de cabeça em dezembro de 2004. Ela foi levada para hospital, em Fortaleza, onde teve diagnóstico de tumor cerebral, necessitando de procedimento cirúrgico com urgência.

Como era beneficiária do plano de saúde, foi conduzida ao Hospital Regional da Unimed. Lá, recebeu a informação de que não havia vaga disponível, sendo encaminhada para outra unidade hospitalar, onde se submeteu à cirurgia. As despesas foram pagas pela família.

No pós-operatório, a paciente foi inserida no Plano Unimed Lar, que consiste no acompanhamento do enfermo em domicílio. No entanto, a operadora de saúde não honrou com as despesas decorrentes das sessões de fisioterapia e alimentação especial, entre outras.

Por conta disso, o marido dela, P.C.M., ajuizou ação requerendo ressarcimento dos valores gastos, no total de R$ 31.129,80. Além disso, pleiteou reparação moral pelos transtornos sofridos. Alegou que a esposa correu risco de vida por conta da negligência da Unimed.

Na contestação, a empresa defendeu contar com equipe de médicos de plantão, inclusive, neurocirurgião, para casos de urgência. Sustentou, no entanto, não haver registros de que a paciente tenha procurado os serviços do hospital. Disse ainda que o fornecimento de alimentação especial não está previsto nas cláusulas contratuais.


Em dezembro de 2006, o juízo da 9ª Vara Cível da Fortaleza considerou que não houve danos morais e determinou somente o reembolso das despesas médicas e hospitalares, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. O pagamento deverá ser feito conforme a tabela de preços da operadora.

Objetivando modificar a sentença, P.C.M. interpôs apelação (nº 79955-65.2005.8.060001/1) no TJCE. Argumentou que a esposa suportou abalo psicológico quando já estava debilitada fisicamente, razão pela qual reiterou o pedido de indenização moral.

Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (03/12), a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que a “recusa indevida de atendimento, especialmente nas situações de emergência, nas quais põe em risco a própria vida, valor fundamental em nossa ordem jurídica, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, visto que a imprecisão ou hesitação no socorro agrava a incerteza psicológica e gera aflição, que ultrapassa os meros dissabores, caracterizando o dano moral”.

A magistrada ressaltou ainda ser nula cláusula contratual que nega tratamento nutricional ao beneficiário. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 25 mil a reparação moral, determinou o pagamento integral dos gastos com a alimentação enteral e manteve os demais termos da sentença.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

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