Images

Família será indenizada por hospedagem em hotel de categoria inferior ao contratado


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Brasília, condenando duas operadoras de turismo e um hotel ao pagamento de R$ 1.085,00, por danos materiais, e R$ 18 mil, por danos morais. A condenação foi porque a família contratou hospedagem em um hotel 5 estrelas, mas foram transferidos para um hotel de categoria inferior.

O pacote de turismo de sete dias foi vendido pela GH Tour Agência de Viagens, que fez a intermediação entre a família, a Operadora e a Agência de Viagens CVC Tour, que por sua vez reservou a hospedagem no Rifóles Praia Hotel & Resort, em Natal, Rio Grande do Norte. No entanto, quando a família de seis pessoas chegou com o voucher na mão, confirmando as reservas, foi informada de que não havia vagas para ela e que seria transferida para o Hotel Pontalmar, pertencente a mesma rede, mas de categoria inferior.

Ao retornar da viagem, a família entrou na justiça pedindo indenização e o pagamento da diferença entre o valor da hospedagem no hotel 5 estrelas, que havia contratado, e o valor da hospedagem no hotel de categoria inferior.

Em sua defesa, a GH Tour afirmou que apenas intermediou o contrato de prestação de serviços a ser executado pela CVC e que o fato não teria “o condão de atingir as honras subjetivas dos autores”. Por sua vez, a CVC afirmou que não participou direta ou indiretamente dos fatos e que não caberia danos morais porque não houve comprovação da “repercussão dos fatos no meio social” em que a família vive. A administradora do hotel afirmou que não celebrou contrato de hospedagem com a família, que ela se hospedou em hotel da mesma rede e que houve equívoco da CVC, que emitiu o voucher sem informar ao hotel.

Para a juíza que deu a sentença, confirmada na segunda instância, a transferência da família “no momento do check-in, para um hotel diverso do que foi estabelecido expressamente no contrato e de categoria inferior àquele, representa defeito na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e impõe, em consequência, aos fornecedores a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores”.

Ela ainda afirmou que “a hospedagem dos consumidores em hotel diverso e de padrão inferior ao que integrava o objeto do contrato entabulado, privando-os dos serviços e comodidades oferecidos, submete-os a aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos que exorbitam da previsibilidade das relações obrigacionais e dos fatos cotidianos que permeiam a vida, maculando sua viagem de férias, frustrando suas expectativas e afetando seu bem-estar, razão pela qual se qualificam como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, caraterizando-se como dano moral a ser reparado”.

Condenados ao pagamento da indenização, os réus recorreram, mas a 4ª Turma Cível manteve a sentença, por decisão unânime. Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT. 

Processo: 2008111244927 APC

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

0 comentários: