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Mensalidades atrasadas: Ulbra terá de indenizar por não entregar diploma a aluna


A falta de pagamento das mensalidades não impede que o aluno inadimplente possa fazer as provas, colar grau e até mesmo receber seu diploma universitário, se tiver concluído o curso. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Universidade Luterana do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-formanda, por condicionar a entrega do diploma ao pagamento das mensalidades inadimplidas.

A falta do documento impediu que ela complementasse o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o que lhe causou ‘‘angústia e sofrimento’’, já que teve de buscar uma cautelar para garantir a posse do diploma.

Ao reformar a sentença, que negou a reparação, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig disse que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Entretanto, uma vez matriculado, ele não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato.

O desembargador citou o artigo 6º da Lei 9.870/1999: ‘‘São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.

Para o desembargador, havendo afronta ao dispositivo da legislação consumerista, perfeitamente aplicável ao caso, é de ser reconhecida a caracterização dos danos alegados na inicial, ‘‘pois permitir que o aluno inadimplente complete o curso e, depois, negar o alcance do respectivo certificado, constitui medida que se contrapõe ao princípio da boa-fé objetiva’’. O acórdão foi lavrado dia 28 de fevereiro.

O caso
A autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).

Aprovada no curso e com 70% das mensalidades do curso pagas, via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ela solicitou à Ulbra o diploma, pois queria fazer a inscrição definitiva no Coren. O prazo se esgotaria no dia 14 de julho de 2007. A Universidade, no entanto, se negou a entregar o documento, sob a alegação de que a formanda tinha débitos pendentes.

Para conseguir se inscrever, ela entrou na Justiça e conseguiu uma cautelar, obrigando a instituição de ensino a lhe entregar o diploma. O documento lhe foi entregue somente no dia 24 de julho de 2007. Portanto, 10 dias após o prazo-limite.

Frustrada e ‘‘extremamente constrangida’’ com episódio, a autora ajuizou Ação Principal de Acertamento de Débito com Indenização por Danos Morais contra a Ulbra. Na peça, além da reparação moral, pediu que o débito fosse limitado em 30% do total dos valores das mensalidades.

A juíza Elisabete Maria Kirschke, titular da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, afirmou na sentença que a autora não conseguiu provar suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos dois pedidos, destacou a juíza, a autora limitou-se a alegações, sem instruir o processo com qualquer prova de suas pretensões. Por isso, julgou a ação improcedente.

No caso da limitação de cobrança do valor devido, explicou a magistrada, a autora não trouxe sequer um cálculo para corroborar a tese de que a dívida que está sendo cobrada pela Ulbra não corresponde ao valor acertado contratualmente —30% do total. Ademais, a questão já está sendo discutida em ação de cobrança que tramita na Comarca de Canoas, que, por sinal, foi ajuizada antes da presente demanda, como concluiu a juíza.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico 

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