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Construtora terá que restituir valor despendido em imóvel não entregue


 O Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a RECCOL Real Construções e Comércio LTDA a restituir a consumidor o valor por ele despendido em face do contrato particular de construção de imóvel residencial. E também declarou a nulidade de cláusula do contrato firmado entre as partes, no que tange ao abatimento de 5% do valor do imóvel, bem como à restituição após a nova venda da unidade. O autor havia pago o sinal, mas o imóvel não foi entregue no prazo.

A parte autora alegou que firmou com a RECCOL Real Construções e Comércio LTDA, em 23/3/2005, negócio jurídico, cujo objeto se referia à construção do imóvel residencial no terreno localizado em Águas Claras-DF. Afirmou que pagou a título de sinal o valor de R$ 9 mil. Informou que ficou acordado que o imóvel seria entregue até o dia 30/6/2006, com previsão de prorrogação em caso de motivos supervenientes, o que não ocorreu. Sustentou que se dirigiu à empresa para rescindir o contrato, sendo elaborado pela construtora um distrato, em 19/3/2007, que previa a retenção das arras no percentual de 5%, além da restituição da quantia devida somente após a comercialização da unidade, o que entende ser abusivo. Defendeu que mesmo o valor ali previsto, R$ 57.215,09, não foi devolvido.

Em contestação a RECCOL Real Construções e Comércio LTDA afirmou que o autor celebrou contrato com a requerida para aquisição de um apartamento e que procurou a empresa por livre e espontânea vontade para fazer o distrato, o qual foi livremente pactuado entre as partes. Defendeu, no caso, a incidência do princípio da pacta sunt servanda e a consequente validade da cláusula que determina que o valor somente será restituído após a venda da unidade imobiliária.

O juiz decidiu que mostram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 302, caput, segunda parte, do CPC, presumindo-se verdadeiro o atraso na entrega do imóvel. O atraso na conclusão do empreendimento caracteriza o inadimplemento contratual, rendendo ensejo ao cooperado contratante rescindir o contrato particular de construção de imóvel residencial, com a consequente responsabilização da requerida a devolver ao adquirente, na sua totalidade, os valores vertidos aos seus cofres, a título de pagamento da unidade não edificada, por não se tratar aqui de desistência do negócio pelo requerente, mas sim de inadimplemento contratual por parte da requerida. Assim, a restituição se dá de forma integral e imediata, não se admitindo a retenção de qualquer percentual a título de arras ou de taxa de administração. Nessa esteira, a cláusula do distrato que prevê o abatimento de 5% do valor do imóvel, bem como a restituição após a nova venda da unidade é abusiva, razão por que não pode subsistir, cabendo à empresa requerida restituir em sua totalidade e imediatamente todas as parcelas pagas pelo autor a título de aquisição do imóvel objeto do contrato.

Processo: 170517-3/09

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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