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Concessionária e montadora são condenadas por publicidade enganosa

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível do Gama, a fim de condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora a instalar os dispositivos faltantes no veículo adquirido pelo autor da ação, de forma a adequá-lo aos termos da propaganda veiculada nos meios de comunicação. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia paga ou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, nos termos da publicidade. Alegou que, devido à propaganda veiculada na revista Isto É, adquiriu um veículo I30 2.0, da marca Hyundai, modelo completíssimo, porém, após alguns dias, constatou não estarem presentes todos os itens anunciados na revista, faltando: “disqueteira do painel para seis CD’s com MP3, sensores de estacionamento e controle eletrônico de estabilidade e o fundo do porta objetos localizado entre os bancos dianteiros”. 

As rés sustentaram que o referido anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possui algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor. Afirmaram que o autor não adquiriu a versão top de linha, e sim a versão completíssima, que não inclui os acessórios indicados na ação como ausentes, portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa.

Ao analisar a ação, a juíza originária transcreveu o teor artigo 30 do CDC Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A esse respeito, frisou que "não pode o fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro".

No presente caso, a julgadora registra que "ao contrário do que ocorre na maioria das propagandas de lançamentos de novos modelos de veículos, não teve o fabricante, o cuidado de especificar, ainda que em letras miúdas, que todos os itens opcionais constantes da propaganda somente estariam disponíveis o modelo "top" de linha, que, conforme argumentou, no presente caso, seria uma categoria situada acima do modelo já qualificado como "completíssimo".

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora, solidariamente, para, nos termos da oferta contida na propaganda veiculada, instalar no veículo adquirido pelo autor os acessórios faltantes relacionados acima.

20090410092532APC

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal 

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