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Fortaleza: Fiscais cobram ações voltadas ao Direito do Consumidor

A Associação dos Fiscais do Município de Fortaleza (AFIM), através de nota, defende "a necessidade de uma Secretaria Municipal de Direito do Consumidor, com fiscalização própria, em Fortaleza". Leia a seguir a íntegra do documento:
 
O legislador constituinte de 1988, encarregado de constituir uma nova ordem jurídica, econômica e social centrada na proteção para os direitos fundamentais, no artigo 1º, inciso III, da Carta Maior reconheceu a cidadania e dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Já o artigo 3º da Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
 
 Este mesmo legislador constitucional teve o cuidado de incluir no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, XXXII, da Carta Maior) a proteção e defesa do consumidor: "O Estado promoverá, na forma da Lei, a Defesa do Consumidor".
 
 Com este reconhecimento, a Carta Magna eleva a defesa do consumidor como cláusula pétrea e estabelece que o Estado passa a ter um papel ativo e protetivo dos consumidores. A partir deste momento, portanto, passa a ser inquestionável a vulnerabilidade do consumidor bem como o correspondente dever do Estado de articular políticas públicas que garantam proteção efetiva a este sujeito de direitos.
 
 Ainda, ao estruturar a Ordem Econômica e Financeira, a Constituição Federal estabeleceu os princípios gerais da atividade econômica, determinando, no artigo 170, que esta deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados alguns princípios, dentre eles, a defesa do consumidor (inciso V do mesmo artigo).
 
 Portanto, a defesa do consumidor é o limite ético-axiológico da atividade econômica no Brasil por determinação da Constituição. Destaca-se, ainda, que o legislador constituinte, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou ao Congresso Nacional a elaboração do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
 Assim, seguindo as diretrizes da Lei Maior, em 11 de setembro de 1990, foi publicada a Lei nº 8.078 que estabelece normas de ordem pública e interesse social de proteção e defesa do consumidor. Vale destacar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi aprovado com a unanimidade dos votos dos legisladores das duas casas do Congresso Nacional, evidenciando que naquele momento firmou-se um grande pacto social, trazendo a consciência de que consumir deixou de ser uma opção, mas uma contingência da vida, de forma que todos nós, em muitos momentos da nossa existência, somos compelidos a participar de relações de consumo. Ainda, é inequívoco que a sociedade brasileira, naquele momento histórico, concluiu que o funcionamento do sistema de proteção e defesa do consumidor beneficia não apenas os consumidores, como também protege os bons fornecedores das práticas de concorrência desleal e daqueles fornecedores que tentam obter lucro com as práticas comerciais consideradas abusivas.
 
 Na realidade, a aprovação e publicação do Código de Defesa do Consumidor significou o reconhecimento de que a relação de consumo deve ocorrer em patamares éticos mais elevados, garantindo-se não só a qualidade dos produtos e serviços como também a responsabilidade dos fornecedores pelos eventuais danos e uma das consequências foi a valorização dos produtos brasileiros que sofreram um significativo incremento de qualidade permitindo o seu ingresso nos mercados internacionais.
 
A importância da criação dos sistemas municipais de defesa do consumidor
 É na cidade, seja ela uma metrópole ou uma pequena cidade do interior, que vive e interage o consumidor, cidadão sujeito de direitos e com justas expectativas de que na vida cotidiana as relações de consumo obedeçam as conquistas legislativas estabelecidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como, quando assim não ocorrer, existam instâncias locais e acessíveis para a proteção dos seus direitos.
 
 Na verdade, a inexistência de instâncias locais para a solução dos problemas decorrentes das relações de consumo dificulta a busca pela solução dos mesmos, especialmente para aqueles consumidores mais carentes que ainda são expressiva parcela da população brasileira. O mandamento constitucional de defesa e proteção de direitos é dirigido a todos os entes da federação, não se podendo admitir a omissão de políticas públicas locais que tenham como conseqüência o desrespeito a direito fundamental.
 
 Ainda, cumpre destacar que o artigo 105 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao dispor sobre os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, refere expressamente os órgãos municipais, de forma que o Poder Público Municipal tem sim obrigação legal de criar uma instância própria para atender as demandas locais.
 
 Sob este aspecto, cumpre reconhecer que o Procon Municipal não é o único protagonista, mas pode e deve ser o grande articulador do sistema municipal de defesa do consumidor, aqui compreendido como a Delegacia de Polícia (que, na maioria dos casos, onde inexiste Delegacia Especializada em Direito do Consumidor, é também competente para investigar dos crimes envolvendo relações de consumo), o Ministério Público Estadual e Federal, a Defensoria Pública, os Juizados Especiais Cíveis e as Organizações da Sociedade Civil destinadas à defesa do consumidor.
 
 O trabalho do Procon Municipal deve convergir e complementar a atuação de cada uma destas instituições, identificando os problemas decorrentes da relação de consumo e encaminhando os casos não solucionados para as respectivas instâncias respectivas.
 
 Por outro lado, a criação do sistema municipal de defesa do consumidor pode gerar um circulo virtuoso com a proteção dos direitos eventualmente violados, com a aplicação de sanção aos fornecedores que infringiram as normas, com a permanente fiscalização de caráter preventivo, com projetos de educação dos consumidores e fornecedores, buscando construir os ideais constitucionais de uma sociedade mais justa e, ainda, com a articulação dos demais órgão e entidades relativas à defesa do consumidor.
 
 O sistema municipal de defesa do consumidor tem como objetivo a harmonização das relações de consumo como um primeiro movimento de tentativa de solução do problema. Mas quando a conciliação não ocorre, o PROCON municipal exerce uma atividade pedagógica no sentido de induzir as atividades dos fornecedores para práticas em consonância com as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e legislação complementar. Ou seja, a atividade não se exaure na tentativa de solução administrativa. Ao fiscalizar e aplicar multas, o sistema municipal exerce atividade preventiva e de regulação do mercado, estimulando as boas práticas comerciais. Além disso, há o trabalho de divulgação dos direitos dos consumidores e deveres dos fornecedores.
 
 Na verdade, um Procon deve ter três eixos de atuação, todos igualmente importantes. O mais conhecido é a chamada atividade de balcão, onde os consumidores aportam e relatam violações aos seus direitos à esfera administrativa destinada a sua proteção e tutela. Nesta medida, a primeira atividade do Procon é, após uma prévia triagem, tentar uma solução amigável com o fornecedor. Havendo resistência às justas expectativas do consumidor, instaurar-se-á o processo administrativo correspondente que poderá resultar na aplicação de multas ou realização de um compromisso de ajustamento de conduta.
 
 O segundo grande eixo de atuação dos Procons Municipais diz com a atividade de fiscalização. Igualmente importante para garantir que as relações de consumo se estabeleçam de forma harmoniosa e dentro dos patamares legislativos vigentes, a atividade de fiscalização pode se dar em caráter preventivo ou restaurativo. Com efeito, ao realizar uma fiscalização, o agente de fiscalização pode
 constatar que não há, no estabelecimento, problemas relativos à validade, conservação, embalagens, preços visíveis e expostos nas vitrines, etc., emitindo um auto de constatação. Todavia, verificando a existência de alguma irregularidade, o fiscal deve elaborar auto de infração que constará do processo administrativo sancionatório. Nesta hipótese, o autor de infração (fornecedor) é notificado imediatamente e tem prazo de dez dias para apresentação de defesa.
 
 A atividade de fiscalização realiza um saneamento do mercado, objetivando suprimir as atividades ilícitas e o que se recomenda é que seja realizada de forma articulada com a Delegacia de Polícia (Lei nº 8137/91), a Vigilância Sanitária Municipal, etc., a fim de que tenha uma maior credibilidade e transparência na atividade.
 
 O terceiro eixo de atuação dos Procons diz respeito à educação, atividade importantíssima de permanente divulgação dos direitos dos consumidores e dos deveres dos fornecedores, reconhecendo que é somente por meio da consciência dos direitos é que os consumidores os exercerão e os fornecedores, os respeitarão. Esta atividade deve ser feita de forma conjugada com as escolas, entidades de defesa do consumidor, etc., lembrando que para tanto se pode buscar recursos no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor a fim de se elaborar cartilhas educativas, promover seminários, etc.
 
 Como vimos acima, a essência do Procon Municipal é um atendimento mínimo as demandas dos consumidores locais e que deve sim buscar apoio de outros órgãos, muitas vezes mais bens estruturados, a fim de potencializar a defesa do consumidor e otimizar os seus recursos humanos e materiais, articulando-se com as faculdades de direito, por exemplo, para o auxílio no atendimento do balcão, bem como palestras e seminários para capacitação de seus agentes, etc.
 
Conclusão
 O Direito do consumidor foi reconhecido como direito fundamental pelo legislador constitucional. Tal reconhecimento importa em determinar ao Poder Público a criação, manutenção e aparelhamento de órgãos que protejam o consumidor e garantam a efetividade dos direitos elencados no Código de Defesa do Consumidor e legislação complementar.
 
 Neste sentido, cada Município pode e deve contar com o seu sistema municipal de defesa do consumidor, incluindo Procon, Fundo e Conselho Municipais. O sistema municipal representa significativo avanço no sentido da concretização da democracia participativa, integrando diferentes atores sociais na defesa do consumidor e na definição das políticas locais a serem realizadas na área.
 
 A existência de uma Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON se torna imprescindível, no sentido de por limites a ganância de lucro do poder econômico e cumprir a constituição, esta para desempenhar o seu papel plenamente necessita de uma fiscalização adequada e equipada. Na opinião desta Associação dos Fiscais do Município de Fortaleza, colocar a fiscalização de defesa do consumidor a cargo das Secretarias Regionais e ainda no bojo de uma fiscalização geral e genérica é rebaixar ainda mais o papel desta importante frente, trazendo prejuízos irreparáveis à população, especialmente aqueles menos favorecidos.
 
 Outubro /2013 - Associação dos Fiscais do Município de Fortaleza (AFIM)

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