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Senado aprova atualização do Código de Defesa do Consumidor

O plenário do Senado aprovou, na noite de quarta-feira (30), dois projetos que modernizam e atualizam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro cria um marco legal para o comércio eletrônico e o comércio à distância no País. E o segundo contém normas sobre crédito ao consumidor e sobre a prevenção ao superendividamento. Os textos, antes de serem encaminhados para a votação da Câmara, ainda terão que ser analisados novamente pelos senadores, em turno suplementar. 

Dentre as novas regras previstas no primeiro projeto, para o comércio na internet, está a obrigatoriedade dos sítios eletrônicos e das comunicações remetidas ao consumidor disponibilizarem, em local de destaque e de fácil visualização, informações como nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais dados necessários para sua localização e contato; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega, entre outros.

Fica vedado ao fornecedor de produto ou serviço enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio e expresso em recebê-la. O texto também proíbe que seja remetida mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária. 

O segundo projeto aprovado, por sua vez, caracteriza o superendividamento pela impossibilidade manifesta do consumidor de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, que comprometa seu mínimo existencial. As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, de compras a prazo e serviços de prestação continuados. Não se aplica, porém, essa regra ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.

Confira o que muda no novo CDC:

1. Informação

Nas ofertas e conclusão de contrato, os sites devem disponibilizar informações como endereço físico, contato, discriminação no preço de despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega entre outros.

2. Contrato

O fornecedor deve enviar ao consumidor, em momento prévio à contratação, o contrato em português, em linguagem acessível e com fácil visualização em sua página.

3. Contato sem solicitação

Fica proibido ao fornecedor enviar mensagem não solicitada a destinatário que não possua relação de consumo anterior e não tenha manifestado consentimento prévio e expresso em recebê-la.

4. Superendividado

Ficou definido o que é o superendividamento: a impossibilidade manifesta do consumidor de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, que comprometa seu mínimo existencial.

5. Limite da renda

Nas dívidas cujo pagamento envolva autorização prévia do consumidor para desconto em folha de pagamento, a soma das parcelas não poderá ser superior a 30% da remuneração mensal líquida.

6. Desistência do crédito

O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo.

por Estadão Conteúdo

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