O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um banco a indenizar uma empresa por impedir o imediato encerramento de sua conta bancária, levando-a a ficar inadimplente por lançamento de débito posterior à data do fim da relação contratual. A empresa autora receberá R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. A decisão está em consonância com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que ‘‘pessoa jurídica pode sofrer dano moral’’.
Na ação anulatória de débito, cumulada com pedido de cancelamento de contrato e indenização extrapatrimonial, a autora disse que pediu o encerramento da conta em 22 de março de 2016. No ato, efetuou o pagamento para a efetivação do cancelamento da conta, no valor de R$ 712,75. Todavia, 30 dias depois, foi surpreendida com o comunicado de inscrição junto à Serasa, referente a um débito oriundo da conta cancelada, no valor de R$ 534,28, lançado em 31 de março. O valor corresponde a pouco mais de 1% do cheque especial disponibilizado pelo ‘‘Pacote PJ Master’’, que não foi contratado.
Citado pela Vara Judicial da Comarca de Ivoti, o banco apresentou contestação. Afirmou que o ato de cancelamento da conta foi irregular, pois uma das cláusulas do contrato entre banco e cliente prevê prazo de 30 dias para apuração de haveres. E, nesse período, foi acordado que a conta bancária deve permanecer aberta. Alegou que os valores cobrados eram devidos, já que todas as tarifas estavam elencadas no contrato e previstas nas tabelas do banco.
Sentença
A juíza Larissa de Moraes Morais deu parcial procedência à ação. Declarou a inexistência do débito que originou a inscrição negativa na Serasa e condenou o réu pagar R$ 5 mil de reparação moral à empresa autora.
A julgadora observou que, na data do protocolo pedido de cancelamento da conta, havia saldo negativo de R$ 712,75. E que no mesmo dia o autor fez uma transferência bancária no valor de R$ 800 para a conta, ficando com crédito de R$ 87,25.
Citando a cláusula que regulamenta a rescisão contratual, ressaltou que, após a comunicação do cliente, cabia ao banco fornecer um demonstrativo dos compromissos a cumprir até o efetivo encerramento da conta, detalhando os tipos e valores a serem quitados. No caso concreto, o banco não comprovou ter fornecido o demonstrativo desses compromissos, ônus que lhe cabia no processo.
‘‘Tenho que o autor demonstrou sua boa-fé ao efetuar a transferência de numerário, inclusive um pouco acima do débito, na data de encerramento da conta. Assim, a inscrição negativa do autor junto ao Serasa, em razão de débito que não lhe foi informado, conforme disposição contratual, é ilegal e abusiva. Portanto, cabível o cancelamento do contrato firmado entre as partes e o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais’’, cravou na sentença.
Apelação
O relator da apelação na 16ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, manteve os termos da sentença e o valor da indenização, mas agregou um novo fundamento: violação do chamado ‘‘direito potestativo’’. Ou seja, o direito que o consumidor tem de não ser contestado em sua decisão de romper um contrato.
Manifestada a intenção de encerramento da conta bancária pelo correntista, discorreu no voto, a partir de tal momento a relação contratual se extingue. Isso não impede, por outro lado, que seja apurada a existência de saldo devedor e buscada a cobrança pelos meios jurídicos cabíveis. O que não pode ocorrer, advertiu, é a manutenção da conta corrente após a manifestação de encerramento, sob pena de a instituição financeira condicionar, de forma indevida, o exercício do direito potestativo do correntista. Em síntese, se esse direito foi obstado pela instituição financeira, a cláusula contratual é nula, por ser abusiva.
Nessa linha, o relator lembrou, como o juízo de primeiro grau, que a relação é de consumo, o que presume a vulnerabilidade do cliente frente à instituição financeira, mesmo sendo uma empresa. E citou as disposições do artigo 51, inciso IV, do CDC (Lei 8.078/90). O dispositivo diz que são nulas, de pleno direito, as cláusulas abusivas ou que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
No conjunto dos fatos e no cotejo da lei, o relator se convenceu de que o lançamento do débito, após o fechamento formal da conta, se revelou indevido, pois o banco não poderia ter mantido a conta bancária ativa.
‘‘Caberia, no máximo, ao banco, comunicar ao cliente a eventual existência de lançamentos futuros para acerto do montante devido até o momento de solicitação de encerramento, mas não manter a conta bancária ativa e cobrar encargos contratuais como se a relação contratual ainda estivesse vigente, como ocorreu no caso’’, afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/02/2018
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