A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do motel Ele e Ela e manteve condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação em desfavor da parte ré, na qual requereu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel.
A parte ré foi declarada revel, e assim não juntou qualquer prova que pudesse refutar o fato alegado. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito.
Ao decidir, no entanto, o julgador ressaltou que o dano material deve ser devidamente comprovado, o que não foi feito pelo autor. E afirmou: "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe".
Já em relação à indenização por danos morais, o magistrado explica que no caso em tela, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruído sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral experimentado no valor de R$ 3mil.
A ré recorreu, sustentando que a única prova juntada aos autos foi o Boletim de Ocorrência que, por se tratar de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela suposta vítima, não é hábil a demonstrar a ocorrência do furto.
"Sem razão o recorrente", concluiu o Colegiado, que registrou: "os danos morais, no caso dos autos, não necessitam de qualquer prova, por tratar-se de dano in re ipsa. Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço".
Posto isso, os julgadores concluíram devida a indenização por danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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