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Inscrição indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. à obrigação de pagar ao autor o dano moral de R$ 3 mil, em razão do defeituoso e insatisfatório serviço prestado.

Segundo o contexto, o autor adquiriu aparelho celular na loja da ré e, constatado que o modelo não atendia às especificidades solicitadas pelo consumidor, o negócio foi cancelado, sem ônus.

Posteriormente, o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, por força de dívida vencida em 20/7/2017, no valor de R$ 1.211,00, oriunda de um contrato, bem como à dívida de R$ 60,00, vencida em 20/6/2017, oriunda de outro contrato.

Por outro lado, a empresa telefônica não impugnou especificamente as alegações deduzidas na inicial, deixando de comprovar a legitimidade das dívidas, sendo certo que as reclamações feitas pelo autor junto à Anatel evidenciaram que a multa não era devida, pois o valor da penalidade foi abatido da fatura. E segundo o relato inicial, a TIM promoveu a exclusão da restrição negativa.

Para a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o registro do nome do autor em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, ainda que temporário, foi indevido e gerou dano moral passível de indenização, conforme estabelece o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. E atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.

Assim, declarando a inexigibilidade das dívidas indicadas, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a TIM à obrigação de indenizar.

Número do processo (PJe): 0703499-04.2018.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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