A 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara condenou empresa de comércio eletrônico e uma importadora a pagarem para a autora da ação a quantia de R$ 1.338,98, com correção monetária, referente a celular defeituoso, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Consta nos autos, que a consumidora adquiriu o aparelho em loja da importadora mantida no site da outra empresa. Passado menos de um mês, a tela do celular passou a apresentar falhas e sete dias depois parou de funcionar. Orientada pelas rés a procurar uma assistência técnica, ela levou o produto até uma autorizada. Porém, após o status do conserto constar inicialmente como “serviço autorizado”, posteriormente foi alterado para "garantia não cobre o reparo por oxidação". Diante disso, solicitou a restituição do valor da compra, também sem sucesso. Por fim, decidiu procurar a Justiça.
Segundo o juiz Gustavo Santini Teodoro, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. “É a situação, por exemplo, de celular que simplesmente para de funcionar”, afirmou o magistrado.
De acordo com ele, a mera afirmação da assistência técnica de que houve oxidação por mau uso não é suficiente para imputar à consumidora a culpa pelo problema no aparelho. “Um laudo dessa natureza deveria conter um raciocínio lógico, do qual se pudesse extrair como o funcionário que o elaborou chegou à conclusão. Não basta colar duas fotos e dizer que elas provam mau uso. Deveria explicar, por exemplo, por qual motivo a oxidação não seria resultado de defeito de fabricação da peça”, escreveu.
“Diante disso, vale o que é mais favorável ao consumidor”, continuou o juiz. “Afinal, não é crível que um aparelho celular com menos de um mês de uso pife e não tenha conserto. A alegação de vício do produto é verossímil, segundo as regras ordinárias de experiência. Como as rés não imputaram à autora fatos caracterizadores de mau uso, certo que o ‘laudo técnico’ nada explica, não há nada que possa excluir a responsabilidade solidária das fornecedoras.”
Quanto aos danos morais, o magistrado atribuiu-os à crescente importância que os aparelhos celulares adquiriram na sociedade atual. “Realmente, aqui não se trata de aspirador de pó, que não faz falta se ficar um tempo sem funcionar, mas sim de aparelho celular, que tem inúmeras finalidades e auxilia em diversas atividades do dia a dia do seu dono. Depois de configurar o aparelho para seu uso, e com menos de um mês, a autora ficou sem o aparelho e ainda se viu diante de ilações e imputações inverossímeis de mau uso, por parte da assistência técnica indicada pelas rés”, destacou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015358-52.2018.8.26.0003
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