Procedimento tem caráter reparador e não estético.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um de plano de saúde a ressarcir paciente que teve pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 14 mil.
Consta nos autos que uma adolescente foi diagnosticada com hipertrofia de mama que ocasiona dores nas costas associadas ao aumento da curvatura da coluna vertebral. Ao receber o diagnóstico e a indicação cirúrgica de redução de mama, a paciente teve seu pedido de realização do procedimento negado pela empresa, sob a justificativa de que a cirurgia era estética e não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o relator da apelação, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, “a cirurgia de mamoplastia indicada para a autora não é estética, conforme se verifica na declaração médica, a cirurgia foi prescrita como forma de tratamento do quadro de dor e alteração da coluna. Além disso, o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, portanto, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer à autora o completo tratamento da doença”.
“Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer à autora o completo tratamento da doença, incluindo a epigrafada cirurgia, tendo em vista que o caráter é reparador e não estético”, completou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti. A decisão foi unânime.
Processo nº 1009334-41.2018.8.26.0477
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo
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