Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional a indenizar um casal que teve o atendimento para realização de parto prematuro do filho negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que a gestante ainda se encontrava no período de carência dos serviços.
Segundo os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e precisou ser internada emergencialmente, após o rompimento de sua bolsa amniótica, para realização de parto prematuro. O marido, então, solicitou o custeio da internação e da cirurgia, quando foi surpreendido com a negativa da administradora.
Diante disso, ajuizaram ação perante a 20ª Vara Cível de Brasília, a qual condenou o plano ao custeio do parto emergencial e de eventuais tratamentos/internações dele decorrentes. Num segundo momento, o casal ajuizou a presente ação com o intuito de reaver os valores gastos na contratação dos advogados e, também, de serem indenizados pelos danos morais sofridos com a negativa da ré quando da realização dos procedimentos médicos.
Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou tratar-se de coisa julgada, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por meio da ação anteriormente ajuizada. Garantiu, ainda, que agiu dentro da legalidade e que não haveria requisitos capazes de imputar-lhe qualquer responsabilidade sobre ato ilícito.
Para o magistrado, trata-se de demandas distintas, como defendido pelos requerentes, apesar de originadas pelo mesmo fato, isto é, a negativa de cobertura. Ocorre que, na ação anterior, apenas a gestante figurou no polo ativo da demanda. Além do mais, a demanda analisada nos autos pleiteia a condenação por danos materiais, consubstanciados em despesas com a contratação de advogados para ajuizamento da ação anterior, e danos morais, referentes à ofensa aos direitos da personalidade. A matéria a ser julgada também é outra, portanto.
“No atinente aos alegados danos materiais, (...) a contratação de profissional da advocacia foi meio de viabilizar o exercício do direito constitucional de ação. Não se consubstancia em “dano”, o qual exige, para o reconhecimento da prática de ato ilícito uma conduta voluntária, um dano (material ou moral) e um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores”, explicou o julgador ao negar a indenização por danos materiais.
Por outro lado, o magistrado considerou que o fato atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sobretudo se considerado o estado de fragilidade da primeira autora, provocado pelo período gestacional e pela situação inesperada que vivenciou. “No que toca ao segundo autor, há de se reconhecer tratar-se, também, de fato desencadeador de profunda aflição e angústia, na qualidade de pai e de esposo, frente a sua expectativa com o nascimento do seu filho, a preocupação com a sua família e com a adequada prestação do serviço pelo requerido”.
Sendo assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, a cada uma das partes, num total de R$ 30 mil, devidamente corrigidos, a partir da publicação da sentença.
Cabe recurso.
PJe: 0734829-30.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
0 comentários: