De acordo com o processo, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento.
O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu.
Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais".
O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20090111460504
Autor: LT
Autor: LT
Fonte: TJDFT
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