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Advogado assaltado no estacionamento da agência do Banco do Brasil receberá R$ 10 mil de indenização

O Banco do Brasil S/A deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais para advogado vítima de assalto no estacionamento da agência bancária. A decisão teve a relatoria do desembargador Rômulo Moreira de Deus.

De acordo com os autos, em janeiro de 2007, o cliente retirou R$ 5 mil da conta dele no Banco do Brasil, na avenida Oliveira Paiva, Cidade dos Funcionários. No estacionamento, foi abordado por indivíduo armado com revólver, que levou todos os pertences dele, inclusive o dinheiro sacado. O advogado tentou reaver a quantia administrativamente junto ao banco, mas não conseguiu. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o banco alegou não ter culpa pelo ocorrido, pois também foi vítima. Defendeu, ainda, que a responsabilidade por roubos, furtos ou qualquer ato criminoso é do Estado. Sob esses argumentos, requereu a improcedência da ação.

Em novembro de 2011, o Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido improcedente, por entender que a responsabilidade pela segurança externa do banco pertence ao poder público.

Inconformado com a decisão, o cliente interpôs apelação (nº 0104797-70.209.8.06.001) no TJCE. Alegou ter sido vítima de “saidinha bancária” nas dependências da instituição financeira, e por isso o banco deve ser responsabilizado.

Ao julgar o recurso, no último dia 29, a 3ª Câmara Cível reformou a sentença para determinar o ressarcimento do valor roubado e o pagamento de R$ 5 mil referente à reparação moral. Para o relator do caso, “não pode o recorrido [banco] querer se eximir do dever de responder pelo roubo ocorrido na porta de saída para o seu estacionamento, tendo em vista que o crime se deu em suas dependências”.

Ainda de acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco é objetiva independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com relação ao dano moral, o magistrado considerou ter ficado evidente, “haja vista o grave abalo emocional experimentado pelo apelante [cliente] em decorrência do roubo”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/10/2014

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