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Consumidor: A atividade médica e o Código de Defesa do Consumidor

1. Introdução

A vida, a saúde e a integridade física e moral são bens que constituem o ser humano. Esses bens tidos, constitucionalmente, como indisponíveis, podem ser protegidos, pelo Código de Defesa do Consumidor, em uma prestação de serviço? No tratamento médico, seqüelas ou danos provocados no paciente ensejam o dever de indenizar pelo médico. Mas o vinculo entre médico e paciente se caracteriza como relação jurídica de consumo? Acreditamos que, mesmo um objeto ou bem não passível de venda ou comercialização, como a vida e a saúde.

 Podem, sim, ao participarem de uma relação que contenha uma prestação e, em conseqüência, uma contraprestação financeira. Estarem suscetíveis, ao abrigo da legislação consumerista. Desde que, os elementos que compõem essa relação, sejam equiparadas legalmente a um vínculo consumerista.   

Os tratamentos médicos se popularizaram, em grande parte devido ao desenvolvimento tecnológico de exames e aparelhos utilizados na constatação de doenças. Disso, um maior número de pessoas são atendidas, porém necessitou do profissional da medicina uma redobrada atenção e observância constante dos procedimentos e regramentos da classe médica.   

 Porventura, a relação médico-paciente se distanciou e, tornou-se mais impessoal. Como numa prestação de serviço comum. Aqui, existe uma correlação legal e interpretativa que envolve a responsabilidade civil médica como relação de consumo; fazendo-se necessário, o estudo comparativo, dos integrantes dessa atividade obrigacional médico-paciente no universo do código consumerista.   

2. Definindo a relação médica como relação de consumo

A importância de comparar a atividade de prestação de serviço médico com as definições legais de consumidor, fornecedor e serviço, consubstanciado pelo Código de Defesa do Consumidor, reside em propiciar uma aproximação do paciente, da proteção dada pelo código, aos hipossufientes, ou seja, aos consumidores. Responsabiliza-se civilmente o médico por um tratamento administrado inadequadamente e que, por conseqüência, trouxer danos ao paciente.

Assim, o artigo 2º define o consumidor como " toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"

Segundo a interpretação teleológica, "destinatário final" é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Sendo assim, o paciente se enquadra nesta definição, pois utiliza em proveito próprio e pessoalmente os conhecimentos do profissional da área médica. E, o remunera pela prestação do serviço.

Já fornecedor, discriminado no artigo 3° do CDC diz que é " toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação (...), distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

O conceito é genérico e não taxativo, por isso qualquer pessoa física (médico) ou jurídica (hospital), apta profissionalmente ou, respectivamente, autorizada a realizar procedimentos médicos. Tipifica-se no código consumerista como prestador de serviço.

Por fim, no parágrafo 2º do artigo 3° do mencionado código, define-se serviços como:

" qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Aqui, destaca-se a expressão "remuneração", como fator que acarreta obrigação e responsabilização do profissional diante de eventuais danos, sejam eles físicos ou morais, provocados aos usuários de serviços médicos. Conceitualmente, podemos identificar similitudes entre os sujeitos da relação médico-paciente e uma relação de consumo comum.

3. A responsabilidade civil médica diante do Código de Defesa do Consumidor.

3.1. Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva: Verificando a Culpa.

O Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 14, a responsabilidade por danos, cometidas aos consumidores, nas prestações de serviços de modo defeituoso. Conforme disciplina o mencionado artigo:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição ou risco."

A princípio, a natureza da atividade médica é subjetiva, isto é, depende da existência de culpa. Então, o discriminado artigo estabeleceria a responsabilidade objetiva do médico?[i] 

Assim seria, se o citado dispositivo legal não discorresse, como faz, no seu parágrafo quarto que diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa".

Acerca disso tiramos considerações importantes; na atividade, mesmo de risco, dos profissionais liberais não incide em culpa presumida. Mas, deve-se verificar, antes de tudo, se a conduta profissional atendeu aos procedimentos da classe médica. O objetivo é analisar, a culpa, para a eventual responsabilidade do médico.

Neste ponto, que diz respeito a culpa, para a doutrina majoritária; não podemos convencionar a mesma regra, do médico para um profissional qualquer que, por exemplo, vende um produto.

Está mantida a teoria subjetiva à responsabilidade dos profissionais da área médica e demais profissionais liberais em geral; nas obrigações de meio. Cabendo ao paciente a responsabilidade na produção de provas contra seu médico; embora e, neste ponto ressaltamos, a demonstração da culpa profissional é tarefa das mais difíceis para o paciente, pois quais instrumentos materiais detêm, o paciente, como prova determinante de erro médico, além de suposições subjetivas quanto ao emprego negligente de um procedimento médico? Ou, qual profissional da mesma área médica irá atestar contra seu colega de profissão, na verificação da culpa? Prejudica-se, com isso, o consumidor da prestação do serviço, para seu ressarcimento.

Por esse motivo, alguns autores, defendem a inversão do ônus probatório; tanto nas obrigações de meio (subjetiva) quanto nas obrigações de resultado (objetiva), como já ocorre nesta. Buscando não lesar o consumidor que, na maior parte dos casos, encontra-se em uma posição de hipossuficiência em relação ao médico. Visto que, até mesmo a responsabilidade delimitada pelo Código de Defesa do Consumidor; no que se refere aos fornecedores, é uma presunção juris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário. Sendo assim, a princípio, não traria nenhum prejuízo para as partes, possibilitar a inversão do ônus probatório.

A utilização plena do instituto da inversão do ônus probatório possui o intuito de igualar as partes. Assim, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, deveria haver a possibilidade de inversão do ônus probatório. Tendo, o consumidor da prestação de serviço, apenas que provar os pressupostos de responsabilidade civil, isto é, o fato, o dano e o nexo de causalidade.    

Por outro lado, não podemos omitir a preocupação legislativa e doutrinária de não descaracterizar a responsabilidade subjetiva, para não trazer instabilidade nas relações entre médicos e pacientes.

3.2. Obrigação de Meio e de Resultado do Profissional da área Médica

Podemos distinguir as obrigações de meio das obrigações de resultado, conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz:

"A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo."

"A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional." (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992.)

Desse modo, existem obrigações vinculadas a um resultado certo e determinado (obrigações de resultado), enquanto, outras obrigações necessitariam apenas uma atividade diligente por parte do prestador do serviço, ou seja, as obrigações de meio.

Nas obrigações de resultado a responsabilidade é objetiva, sem necessidade de provar a culpa profissional; nas obrigações de meio, não se pode exigir do profissional o resultado desejado. Busca-se neste caso, a prova da culpa a fim de que seja ressarcida a vítima.

A doutrina em geral, começou a englobar sob o foco do Código de Defesa do Consumidor, relações como a do médico-paciente, devido às transformações tecnológicas dos últimos anos.

O progresso técnico-científico fez com que a relação médico-paciente se tornasse muito parecida com uma relação de consumo comum. O médico afastou-se de seu paciente, pois a máquina e os exames laboratoriais, muitas vezes, suprem a presença direta do médico. Acarretou-se, com isso, uma negligencia médica no acompanhamento do paciente.

Por tudo isso, as obrigações de meio e de resultado na prática médica começaram a se tornar muito parecidas, trazendo dificuldades em identificá-las separadamente.

4. O objeto da atividade médica e os bens não consumíveis.

Para alguns autores a inaplicabilidade, do Código de Defesa do Consumidor, está relacionado ao objeto da prestação do serviço médico, isto é, a vida, a saúde e a integridade física e moral; por serem bens indisponíveis e não consumíveis, integram a vida humana e, por isso, impossível de transferência a outrem.

Assim, Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza, aduzem que:

"A vida e a saúde não são bens de consumo, posto que não podem ser comparadas a nenhum produto (...) se a vida e a saúde não são bens de consumo – não se pode deixar de dizer que são muito mais que isto, são bens inalienáveis (...). Para que as atividades humanas sejam açambarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, é necessário que se tenha em primeiríssimo lugar, como ponto inicial e vital, nestas referidas relações, uma atividade consumerista."(COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar: repertório jurisprudencial por especialidade médica, teoria da eleição procedimental. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.)

Nesse posicionamento, a relação médico-paciente não pode ser considerada de consumo, porque é uma prestação de serviço sui generis, isto é, tem uma função social de relevante importância - a saúde e a vida humana.

Além disso, de acordo com esse raciocínio, tratar a relação médico-paciente como relação de consumo é imprimir àquela o mesmo risco existente na prestação de um serviço preciso e exato, como no conserto de um aparelho doméstico. Logo, quando se fala em prestação de serviço de saúde, se está diante de algo impreciso, porque mesmo se prestando um serviço adequado, diversos fatores totalmente alheios ao prestador podem ocorrer, prejudicando o resultado esperado com o tratamento médico.

Em contrapartida, se não podemos deixar de considerar que os bens da vida são insuscetíveis de consumo, também não podemos dizer que, o objeto da relação médico-paciente descaracterizaria a relação consumerista, ainda que o seu bem seja impossível de disposição ou apropriação física. Isto é, a vida e a saúde.

Acreditamos, que o médico quando se põe à disposição da sociedade passa a exercer uma relação típica de prestação de serviço, disciplinada Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, o paciente se configura como consumidor, pelo fato de que contrata o serviço médico; objetivando um resultado, ou seja, a cura. Assim, enquadra-se como destinatário final de uma relação de consumo, e que, por isso, merece proteção pelo Código de Defesa do Consumidor.

5. Conclusões

1)      Sabemos, que a vida e a saúde, indiscutivelmente são bens intrínsecos ao ser humano e, por isso, indisponíveis e inalienáveis. Contudo, as relações profissionais que envolvem esses tipos bens merecem a proteção do código de defesa do consumidor quando legalmente compatíveis a uma relação de consumo comum.

2)      Existem correntes legais e interpretativas, ainda mais, em virtude dos avanços tecnológicos dos procedimentos médicos, que caracterizam os conceitos de consumidor, fornecedor e serviço, dadas pelo código de defesa do consumidor. Às prestações dos profissionais liberais como, por exemplo, dos serviços médicos convencionais.

3)      Devido a responsabilidade ser subjetiva pelo prestador de serviço médico; o paciente quando sofre um dano deve provar a culpa do profissional; prejudicando-se o ressarcimento por parte da vítima, porque esta se encontra numa posição de hipossuficiência na relação, equiparando-se a um consumidor de serviço.

4)      Adotar aos procedimentos médicos a inversão do ônus probatório, seria uma atitude, menos gravosa às partes, pois ao invés de a vítima provar a culpa do médico, o próprio profissional poderia pelos recursos materiais e pelo conhecimento técnico que possui realizar a juntada de documentos e de uma defesa satisfatória, sem prejuízo pessoal,  diante do juízo.

5)      Assim, constatamos que o atual estágio da atividade médica vem abarcando um maior número de situações protegíveis pelo Código de Defesa do Consumidor. 


Bibliografia:

Código Civil Brasileiro, Editora Verbo Jurídico Ltda. Porto Alegre, 2003.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992.

Lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor.

Marques, Claudia Maria. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1995.

Revista de Direito do Consumidor. N° 37, 38 de 2001. Editora Revista dos Tribunais

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 4ed. São Paulo: Atlas, 2004.



Notas: 
[i] INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro médico – Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria – Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas – Ação improcedente – Recurso não provido.

Ementa oficial: Indenização – Prestação de serviços – Erro médico – Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) – Aplicação de droga básica – Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Johnson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) – Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia – Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas – Ação desacolhida – Recurso improvido. (TJSP – 16.ª Câm. – Ap. Cível n.º 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) JTJ 177/90

INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro médico – Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento – Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados – profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado – Ação improcedente – Recurso não provido.

Ementa oficial: Responsabilidade civil – Médica – Alegada ministração de tratamento inadequado – Obrigação de meio – Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrado – Improcedência – Recurso improvido. (TJSP – 2.ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível n.º 247.940-1-Fartura-SP; (Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.) JTJ 183/86.

INDENIZAÇÃO – Erro médico – dano moral e estético – Verba não devida se deferido o pedido de pagamento de despesas relativas à futura cirurgia corretiva – recurso desprovido.

Ementa Oficial: Indenização. Erro médico. Culpa grave. Honorários profissionais. Dano estético e moral.

Em se tratando de pedido de indenização por cirurgia plástica malsucedida, provada a culpa, fica o profissional obrigado a restituir ao paciente os honorários, bem como a reparar os danos decorrentes do erro médico.

Se em ação de indenização houve pedido de reparação pecuniária por danos morais e estéticos decorrentes de defeitos da cirurgia e outro para pagamento de despesas com futura cirurgia corretiva, atendido a este, inadmissível será o deferimento do primeiro. (TAMG – 4.ª Câm.; Ap. Cível n.º 11.111-3; Rel. Juiz Macêdo Moreira) RJ 231/148



Informações Sobre o Autor
Eduardo Chiari Gonçalves
Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande/RS, Advogado e Especializando em Processo Civil.

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